Segundo Ronald Dworking, princípios relacionam-se a “exigência de justiça, equidade, ou dimensão de moralidade”. Já Lênio Streck os define como “padrão decisório que se constrói historicamente e que gera um dever de obediência”. De forma mais simples, os princípios são as bases de um sistema organizado de normas. São eles que ditam a ideologia de um sistema, servindo como baliza para interpretação, e também possuem capacidade de exercer força atrativa sobre as demais normas, pois servem como seu fundamento.
O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, conforme o art. 1º, III da CF/88. A Dignidade da Pessoa Humana refere-se à qualidade intrínseca e distintiva do ser humano, que o faz merecedor de respeito e consideração pelo Estado e por seus pares, de modo a assegurar proteção contra atos desumanos ou degradantes e a garantir condições mínimas para uma existência digna. Nas palavras de Guilherme de Souza Nucci:
Há dois prismas para o princípio constitucional regente da dignidade da pessoa humana: objetivo e subjetivo. Sob o aspecto objetivo, significa a garantia de um mínimo existencial ao ser humano, atendendo as suas necessidades básicas, nos moldes fixados pelo art. 7.º, IV, da CF. Sob o aspecto subjetivo, trata-se do sentimento de respeitabilidade e autoestima, inerentes ao ser humano, desde o nascimento, em relação aos quais não cabe qualquer espécie de renúncia ou desistência.
Podemos dividir tal princípio em dois aspectos:
No Processo Penal, esse princípio se verifica, por exemplo, em decisões que impedem a revista vexatória nos dias de visitas nas cadeias e penitenciárias; na vedação ao uso de algemas sem necessidade; na vedação da tortura; etc.