Devido Processo Legal - Art. 5º, LV

Princípio do Devido Processo Legal

Trata-se, também, de um princípio fundamental no Processo Penal. Surgiu com a Magna Carta de 1215, na Inglaterra, e visa, desde sua origem, a garantia de um julgamento legal e justo. Define-se como um conjunto de princípios fundados na legalidade e na proteção de liberdades.

Para a doutrina, tal princípio representa uma união entre o Direito Penal e Processual Penal, de modo que, mesmo na ausência de um princípio específico, poderá ser invocado o Devido Processo Legal como forma de garantir a segurança jurídica. Serve, também, como norma de integração entre as outras garantias processuais constitucionais.

O princípio funda-se em duas premissas:

  • A primeira, de valor intrínseco, refere-se ao direito do indivíduo acusado em dialogar no processo e a não ser manipulado;
  • A segunda, por sua vez, possui valor instrumental e refere-se ao processo como meio adequado para aplicação imparcial e equânime da lei.

Na CF/88, tal princípio encontra-se no art. 5º, LIV. Segundo o STF, há duas vertentes do princípio do Devido Processo Legal:

Devido Processo Legal Formal, Procedimental ou Adjetivo 

É o procedimento ordenado, ou seja, utilizar o caminho, os instrumentos e as formas adequadas, conforme o Código de Processo Penal. Refere-se às garantias de índole processual, de forma a serem vedada qualquer supressão de fase ou de ato processual.

O procedimento deve ser observado para evitar arbitrariedades. Ao estabelecer caminhos/modelos vinculantes, previstos em lei, o legislador busca evitar o exercício arbitrário do poder.

Devido Processo Legal Material, Substancial ou Substantivo 

O Estado não pode privar os indivíduos de direitos fundamentais, não bastando o seguimento das etapas do procedimento. Exige-se razoabilidade da restrição, remetendo-se a ideia de proporcionalidade e de justiça ou injustiça da lei.

Aplicação do Princípio

Como exemplos da aplicação do princípio temos a recente discussão acerca da ordem de apresentação das alegações finais em ações penais com réus colaboradores e não colaboradores (delação premiada). Para o Ministro Alexandre de Moraes, o delatado deve apresentar as alegações somente após o delator, de modo a respeitar-se o devido processo legal e o direito ao contraditório e a ampla defesa.

O STF possui algumas súmulas sobre o tema, como a Súmula Vinculante nº 24, Súmula Vinculante nº 14, Súmula 705, Súmula 546, Súmula 323 e Súmula 70. A seguir, damos destaque para a Súmula Vinculante n° 14:

Súmula Vinculante nº 14 STF 

É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

 

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