Ao relacionar o Direito do Trabalho e a profissão de advocacia
Os honorários advocatícios são de três diferentes tipos:
Observação: com o advento da Lei nº 13.725/2018, os honorários assistenciais passaram a também ser devidos ao advogado, e não ao sindicato, conforme a adição de 2 novos dispositivos no art. 22 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispões sobre os honorários advocatícios:
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se aos honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais.
§ 7º Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades.”
Na seara trabalhista, antes da vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), os honorários advocatícios não eram decorrentes da mera sucumbência.
Requisitos da Súmula 219, I, TST: A súmula 219 do TST orienta que na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte atender a alguns requisitos para a obtenção dos honorários de sucumbência pelo advogado. Dentre eles temos o inciso I, in verbis:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016.
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (Art. 14, §1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I).