Modalidades e Súmula 219, Item I, do TST

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Introdução

Ao relacionar o Direito do Trabalho e a profissão de advocacia

Modalidades

Os honorários advocatícios são de três diferentes tipos:

  • Contratuais: Honorários estipulados em documento contratual entre a parte litigante e seu advogado. Tem valor de título executivo extrajudicial.
  • Assistenciais: Honorários assistenciais, como regra geral, são a verba paga ao advogado que patrocina uma ação judicial em favor de necessitado. Os honorários assistenciais na Justiça do Trabalho eram apenas aos sindicatos, por força do art. 16 da Lei nº 5.584/70, assim como das especificidades estampadas nas Súmulas 219 e 329 do TST.
  • Sucumbenciais: Honorários destinados ao advogado da parte vencedora.

Observação: com o advento da Lei nº 13.725/2018, os honorários assistenciais passaram a também ser devidos ao advogado, e não ao sindicato, conforme a adição de 2 novos dispositivos no art. 22 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispões sobre os honorários advocatícios:

§ 6º O disposto neste artigo aplica-se aos honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais.

§ 7º Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades.”

Na seara trabalhista, antes da vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), os honorários advocatícios não eram decorrentes da mera sucumbência.

Requisitos da Súmula 219, I, TST:
A súmula 219 do TST orienta que na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte atender a alguns requisitos para a obtenção dos honorários de sucumbência pelo advogado. Dentre eles temos o inciso I, in verbis:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016.

I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.
(Art. 14, §1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I).

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