Cálculo dos Honorários Advocatícios

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O artigo 791-A dispõe que os honorários advocatícios sucumbenciais serão devidos na proporção de 5% a 15% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, sobre o proveito econômico obtido ou pelo valor atualizado da causa.

Para estipular o valor correto dos honorários advocatícios, deve-se levar em conta se o pedido autoral possui dimensão econômica mensurável e, ainda, se o pedido foi julgado procedente (total ou parcialmente) ou improcedente. Vejamos:

  • Ação condenatória julgada totalmente procedente: existem valores a serem apurados, logo, a base cálculo será o valor liquidado da sentença.
  • Procedência de ação declaratória ou ação constitutiva: não existe condenação em valores pecuniários, apenas o reconhecimento ou constituição de uma relação jurídica, logo, a base de cálculo será o valor da causa atualizado.
  • Improcedência total do pedido: não houve condenação em valores na sentença, logo, a base de cálculo será o valor atualizado da causa.
  • Procedência de um pedido e improcedência de outro: como há sucumbência recíproca, a base de cálculo será o aproveitamento econômico de cada parte.
  • Procedência parcial de um único pedido: Se há um único pedido e esse for parcialmente acolhido, não se trata de sucumbência recíproca e não é caso de honorários sucumbenciais para a parte Reclamada.

 

 

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