Responsabilidade Civil do Estado - Conceito e Evolução Histórica
Conceito
É a obrigação que o Estado tem de reparar os danos causados a terceiros em razão de ação ou omissão de seus agentes públicos no desempenho de suas funções públicas, sejam legislativas, administrativas ou judiciais. A responsabilidade é do Estado em sentido amplo, não apenas da Administração Pública. A responsabilidade civil do Estado é extracontratual, ou seja, não se leva em consideração qualquer relação jurídica prévia com o poder público.
Evolução histórica
Teoria da irresponsabilidade
Própria dos Estados absolutistas. Parte-se do princípio de que o rei (e os seus agentes) não pode fazer nada de errado ou de mal, portanto não haveria qualquer responsabilidade por parte do próprio ou dos seus agentes.
Teorias civilistas
Inspirada no direito civil, possui o elemento da culpa ou do dolo como elemento volitivo.
Teoria dos atos de império e atos de gestão
- Atos de império: regime jurídico de direito público. São prerrogativas e privilégios do Estado, portanto ele não tem responsabilidade.
- Atos de gestão: regime jurídico de direito privado. O Estado em igualdade com os particulares, portanto ele possui responsabilidade civil por este tipo de ato.
Teoria da culpa civil ou da responsabilidade subjetiva
Depende da demonstração da culpa do agente público. Foi regulamentada no Código Civil de 1916. De difícil responsabilização. Nenhuma das teorias civilistas são adotadas pelo ordenamento jurídico atual.
Teorias Publicistas
Teoria da culpa administrativa, anônima ou do serviço
Não precisa da identificação do agente, basta a falha na prestação do serviço público (inexistências, má prestação, ou atraso na prestação). A culpa do Estado ainda precisa ser provada (responsabilidade subjetiva).
Teoria da responsabilidade objetiva
Dispensa a prova de qualquer tipo de culpa do agente (individual ou anônima), sendo suficiente a demonstração do dano causado pela atuação estatal. Pressupostos: conduta (comissiva ou omissiva), dano e nexo causal.
Subdivide-se em teoria do risco administrativo e teoria do risco integral.
- Teoria do risco administrativo: é a regra no ordenamento jurídico brasileiro.
Art. 37, CF. [...]
§6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A responsabilidade é objetiva. Fundamenta-se no princípio da isonomia e na repartição dos encargos sociais. As excludentes de responsabilidade são os casos fortuitos ou de força maior, culpa exclusiva da vítima e atos de terceiros.
- Teoria do risco integral: o Estado seria responsável sempre que ocorresse um evento lesivo, não admitindo-se excludente ou identificação da culpa. Não é adotado pelo nosso ordenamento, com exceções de danos ambientais, danos nucleares e danos decorrentes de atos terroristas ou atos de guerra a bordo de aeronaves brasileiras.