Conforme a teoria geral, há no Brasil um modelo misto de controle concentrado e difuso de constitucionalidade. No caso, relevante para os estudos de vinculação é o controle concentrado pelo STF.
O controle concentrado de constitucionalidade tem sua origem no modelo austríaco, que se irradiou pela Europa, e consiste na atribuição da guarda da Constituição a um único órgão ou a um número limitado deles, em lugar do modelo americano de fiscalização por todos os órgãos jurisdicionais (sistema difuso). No caso brasileiro, a Constituição prevê a possibilidade de controle concentrado, por via principal, a ser desempenhado:
Também é denominado abstrato pois não há um conflito concreto, é um exercício atípico de jurisdição, porque nele não há um litígio ou situação concreta a ser solucionada mediante a aplicação da lei pelo órgão julgador. Seu objeto é um pronunciamento acerca da própria lei.
Diz-se que o controle é em tese ou abstrato porque não há um caso concreto subjacente à manifestação judicial. A ação direta destina-se à proteção do próprio ordenamento, evitando a presença de um elemento não harmônico, incompatível com a Constituição. Trata-se de um processo objetivo, sem partes, que não se presta à tutela de direitos subjetivos, de situações jurídicas individuais. No caso específico da inconstitucionalidade por omissão, a declaração é igualmente em tese, em pronunciamento no qual se reconhece a inércia ilegítima do órgão encarregado de editar a norma exigida pelo ordenamento.
Há 5 mecanismos de controle concentrado e abstrato de constitucionalidade no STF:
Em regra, há o princípio da fungibilidade, com efeitos dúplices. Por exemplo, uma norma declarada inconstitucional na ADC, haverá efeitos de ADI também, expurgando o dispositivo normativo.
Há três efeitos: