Noções Introdutórias
Um processo pode chegar ao tribunal de duas maneiras, seja por competência originária, definida em lei ou constituição, ou por recurso.
A disciplina está prevista no CPC principalmente entre os artigos 929 até 946, sendo a regra geral. Entretanto, há outras leis esparsas também disciplinando a questão.
Remetidos os autos à instância superior, os mesmos são registrados no protocolo, onde se verifica a numeração das folhas antes da distribuição. Nesse momento, impõe-se observar se há outros recursos acerca do mesmo processo, posto ser tradicional a vinculação do órgão colegiado que já conheceu outros incidentes relativos ao mesmo feito. Inexistindo vinculação, o recurso é livremente distribuído a um órgão julgador e a um relator. Assim como se procede na primeira instância, a distribuição é realizada em respeito ao princípio da publicidade e da alternatividade, visando a resguardar a paridade de serviço entre os julgadores componentes dos órgãos colegiados. A técnica utilizada é a do sorteio, excluindo-se os que anteriormente receberam recursos, com o fito de manter a rigorosa igualdade (arts. 929 e 930 do CPC).
Nesse contexto é importante a figura do Relator. Trata-se de um ministro, desembargador, que organiza o processo, expõe aos outros membros do tribunal, e preside os processos. Deve-se lembrar que há um grande volume de processos. Logo, o relator ser o responsável por dar vazão a tais processos, inclusive proferindo decisões por si só, as chamadas decisões monocráticas, sem submeter ao colegiado. A autorização para que o relator julgue monocraticamente o recurso, sempre com a porta da rediscussão aberta através da possibilidade de interposição do agravo interno, dinamiza e racionaliza o processo. Atualmente, há três possibilidades, nos incisos III a V do art. 932.
Inicialmente, pode o relator deixar de reconhecer recurso inadmissível, isto é, aquele que não atenda aos pressupostos de admissibilidade anteriormente explanados. Igualmente, pode o julgador verificar a perda de objeto do pleito, que acarretará o prejuízo da impugnação, subtraindo interesse processual/recursal.
O Código acresce, ainda, uma terceira hipótese, de violação ao princípio da dialeticidade. Se o recorrente não tiver atacado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, atravessando recurso genérico, também será hipótese de solução monocrática. Por vezes, o legislador recorda esse ônus destacadamente para certos recursos, como sucede no agravo interno (art. 1.021, § 1º).
Engendrada a distribuição, o processo é enviado à secretária da Câmara, Turma ou Sessão, imediatamente deve remetê-lo à conclusão do relator. O relator, como o próprio nome indica, fica incumbido de realizar o relatório, que servirá de base para o julgamento, por isso da importância desta peça, que deve retratar, com fidelidade, tudo quanto ocorreu no processo até a sentença, bem como os fundamentos do recurso e das contrarrazões (art. 931 do CPC18). Mutatis mutandis, esse relatório é idêntico ao da sentença.
Após a aposição do visto, em regra, os autos são devolvidos à secretaria.
O primeiro “poder” do relator estampado no art. 932 é o de dirigir o processo. Naturalmente, trata-se de desdobramento do poder de polícia exercido pelo magistrado, a exemplo do que acontece com o juiz de primeiro grau. Incluída, aqui, está a determinação para produção de prova, quando a lei o autorizar.
A seguir, menciona-se a decisão de mérito que homologa eventuais acordos, manifestações da autocomposição preconizada pelo moderno Processo Civil, onde se incluem a renúncia do autor, o reconhecimento jurídico do pedido pelo réu e a transação (art. 487, III).
O relator possui as atribuições de, após receber os autos da secretaria especializada, deverá elaborar um relatório e o voto em 30 dias, decidir tutela provisória e desconsideração da personalidade jurídica, homologar autocomposição, determinar intimação do Ministério Público, realizar o juízo de admissibilidade de recurso, examinar o mérito do recurso em caso de precedentes vinculantes. Portanto, nuances tanto de meio de caso quanto, possivelmente, decisões definitivas dependendo do caso.
Após a entrada do processo entrar no tribunal, os autos serão disponibilizados para a secretaria, e depois será encaminhado ao relator, no prazo de 30 dias serão organizados e, por fim, encaminhados ao presidente do tribunal.
O Presidente, com o recebimento dos autos, designará data para julgamento, mandando publicar a pauta no órgão oficial (art. 934).
A publicação deve conter, sob pena de nulidade, os nomes do recorrente e do recorrido, bem como dos terceiros intervenientes; os nomes dos advogados devendo atentar-se se não houve substabelecimento para fazer constar o nome do substabelecido. Sua ausência é suprida pela ciência inequívoca por isso que, v.g., se torna indiferente a falta do seu nome da publicação da pauta.
Esclareça-se, por fim, que também se exige publicação na pauta, sob pena de nulidade, dos feitos de remessa ex officio.
O presidente determinará a data do julgamento, que se iniciará com o relatório, para informar os outros membros do colegiado. No Código passado, os autos eram remetidos, pelo relator, ao revisor, então não cabia apenas ao relator criar o relatório. A finalidade da revisão era certificar-se da exatidão do mesmo, reforçando a versão do relator para um exato julgamento no dia da sessão. Hoje, não existe mais, em regra, tal incumbência, como maneira de agilizar o julgamento colegiado, liberando-se o processo para inclusão em pauta mais brevemente. Apenas quando subsistir previsão específica quanto à presença do revisor é que deverá ser mantido esse passo procedimental, como acontece na ação rescisória de competência originária do Superior Tribunal de Justiça (art. 40 da Lei 8.038/9026).
Então, serão ouvidas as pares, a sustentação oral, se for conveniente, em 15 minutos. Trata-se de um rol específico que permite a sustentação oral: apelação, agravo de instrumento sobre mérito ou tutela, recursos ordinários, especiais ou extraordinários, embargos de divergência, ação rescisória, mandado de segurança ou reclamação. Não estão abarcados o Habeas Corpus e o Agravo Interno.
Depois da apresentação do relatório e sustentação oral, há a votação com duas etapas. A sistemática da votação segue a regra das sentenças, nas quais o juiz enfrenta as preliminares e, depois, o mérito. Se acolhida uma preliminar, inviabiliza o julgamento do mérito. O julgamento se dá em forma de tópicos, devendo cada ponto do processo ser apreciado e justificado juridicamente, para garantir o contraditório e a ampla defesa, não se aceitando decisões genéricas de aceitação ou rejeição.
Cata ponto da admissibilidade será apreciado por 3 desembargadores, sendo que 2 precisarão concordar com um item para sua procedência ou improcedência. Proferido os votos, a decisão será anunciada pelo relator, se seu voto foi vencedor, ou desembargador que venceu com voto discordante. Determinadas decisões poderiam ser colocadas a crivo de mais julgadores.
Todos os votos fazem parte do acórdão, mesmo os vencidos. Isso trata-se de importante para recursos, como o extraordinário, especialmente por causa do pré questionamento, onde uma matéria só será apreciada pelo juízo ad quem se já apreciada no juízo a quo, mesmo em casos de votos derrotados.