Fase Policial e Fase Preliminar
Fase Policial
A fase policial do Juizado Especial Criminal já apresenta algumas peculiaridades quando comparada à do juízo comum.
Termo Circunstanciado
O termo circunstanciado, previsto no art. 69 da Lei 9.099/1995, é a primeira característica especial da fase policial do JECrim. Ele é uma espécie de inquérito policial simplificado, no qual a investigação é documentada. Portanto, não se fala em inquérito policial no JECrim.
Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.
O delegado de polícia irá tomar o compromisso do autuado de comparecimento ao Juizado Especial Criminal em dia e hora determinados. Portanto, em regra, não irá prender em flagrante ou conceder fiança.
Prisão em Flagrante e Fiança
O art. 69, parágrafo único da Lei 9.099/1995 diz que se o autor do fato for imediatamente encaminhado ao Juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não haverá prisão em flagrante nem se exigirá fiança.
Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.
Fase Preliminar
Superada a fase policial e instaurado o processo, haverá uma audiência preliminar, antes mesmo de haver denúncia ou queixa, visando a um acordo entre as partes através da composição civil dos danos. Para tanto, é necessária a presença do MP, vítima, autor do fato e eventual responsável civil.
Por exemplo, um acidente de trânsito acarretou uma lesão corporal culposa praticada por um funcionário de uma empresa, que é o autor do delito. A empresa poderá ser responsável civilmente por este dano, de forma que seu representante deve estar presente na audiência preliminar.
Nesta audiência preliminar, também é possível que haja a representação, se for crime de ação penal pública condicionada à representação. É nela também que pode haver a transação penal ou a denúncia ou queixa.
Composição Civil dos Danos
Prevista no art. 74 da Lei do JECrim, é um acordo entre autor do fato e vítima para a reparação dos danos. É comum que um crime gere prejuízos materiais e reflita em necessidade de reparação de danos civis, como gastos com um carro quebrado ou despesas médicas. Havendo acordo e homologação do juiz, a sentença será irrecorrível.
Se for um crime de ação penal privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo implica renúncia ao direito de queixa ou representação. Em outros termos, aceito o acordo pela vítima, ela não poderá mais representar (ação penal pública condicionada) ou propor a queixa (ação penal privada). Se a ação for pública incondicionada, o acordo não impede que o MP ofereça denúncia.
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação
É, portanto, uma exceção ao art. 104, parágrafo único, do Código Penal, que diz que acordo civil não impede direito de queixa ou representação.
Por outro lado, sem acordo, cabe queixa ou representação. Elas podem ocorrer tanto na audiência preliminar quanto em qualquer outro momento dentro do prazo decadencial de 6 meses.
Lesão Corporal Leve e Culposa
Por fim, cabe uma importante observação da Lei do JECrim sobre lesão corporal leve e culposa, prevista no art. 88. Todos os casos de lesão corporal leve e culposa estarão sujeitos a ação penal pública condicionada à representação, mesmo que seja crime fora do escopo do JECrim. Isto, porém, não se aplica à Lei Maria da Penha, justamente porque nenhum instituto desta lei se aplica à Maria da Penha, inclusive este.