Subtração ou Inutilização de Livro ou Documento
Art. 337, CP. Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Mais uma vez, como é praxe nos crimes que atentam contra a Administração Pública, a tutela é o seu regular funcionamento, bem como a sua atividade. Neste caso, protegem-se livros oficiais, processos e documentos. São exemplos do objeto material do delito os livros obrigatórios contidos no Ministério Público para registro de inquéritos, procedimentos administrativos, boletins de ocorrência, etc.
A pena é mais grave que o crime anterior, sendo, portanto, crime de competência do juízo comum e que admite apenas o instituto do acordo de não persecução penal (pena mínima inferior a 4 anos), não cabendo transação penal ou suspensão condicional do processo.
É um crime comum, que pode ser praticado por particulares ou por funcionários públicos fora do exercício de sua função (se estiverem em sua função, há um delito funcional específico do art. 314 do Código Penal, previsto para quem subtrai, sonega ou inutiliza livros ou documentos oficiais que possua em razão da função pública que ocupa).
Se for advogado ou procurador que retira processo ou documento, há um crime específico previsto no art. 356 do Código Penal. Por exemplo, o advogado não restitui os autos quando deveria ou joga fora a nota promissória juntada. É um crime subsidiário, portanto, pois prevalecem as hipóteses específicas.
É um tipo penal alternativo ou crime de ação penal múltipla, pois prevê mais de um verbo ou conduta no tipo penal, sendo certo que haverá configuração do crime com a prática de apenas um deles. Ainda, a prática de mais de um verbo, dentro do mesmo contexto fático, implica em crime único, cuja pluralidade de condutas será analisada apenas no momento da dosimetria da pena (circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal).
É um crime doloso, não admite modalidade culposa, e há divergência doutrinária quanto à consumação. Uma corrente doutrinária entende que a simples subtração ou inutilização do objeto material é suficiente, enquanto outra corrente sustenta que a consumação exige a ocorrência de dano à regularidade administrativa. Logo, discute-se se é um crime material ou um crime formal. Independentemente da corrente adotada, é possível concluir que se admite a tentativa, quando, por exemplo, o agente tenta subtrair o objeto e é impedido por terceiro. Existe um crime específico no art. 337 do Código Penal Militar.