Introdução
São crimes previstos no Título XI, Capítulo 2 do Código Penal. O Código Penal é dividido em Parte Geral e Parte Especial. Aquela vai do art. 1º ao art. 120, enquanto a última, do art. 121 ao art. 360. Essa divisão existe por razões didáticas. A Parte Geral apresenta as regras gerais do Direito Penal, aplicáveis até à legislação especial, enquanto a Parte Especial apresenta os crimes em espécie.
Como a Parte Especial é construída? Primeiro, o legislador se utiliza da técnica de construção legislativa, uma ordem a ser adotada, seguida de uma exigência científica, uma estruturação da matéria para que ela possa ser estudada.
Qual o modelo utilizado pelo Código Penal? Já houve propostas para a adoção da ordem alfabética; públicos e privados; eclesiásticos e não eclesiásticos. O Código Penal segue o modelo italiano de Arturo Rocco que leva em conta o bem jurídico tutelado. Parte, portanto, de uma visão individualista, privatista, motivo pelo qual os crimes contra a Administração Pública estão no fim do diploma e possuem pena tão baixa. Neste sentido, a previsão dos crimes estudados no Título XI do Capítulo 2 demonstra que o legislador os encarou como menos relevantes.
Todos os crimes praticados por particular contra a Administração Pública são delitos comuns, ou seja, qualquer pessoa pode praticá-los, mesmo os funcionários públicos, desde que fora de suas atividades. Assim como ocorre com os crimes funcionais, o sujeito passivo é o Estado/Administração Pública, que, inevitavelmente, será lesada, bem como terceiro eventualmente lesado pela conduta criminosa. Por exemplo, no crime de usurpação de função pública, pode ser que o “ato administrativo” praticado pelo usurpador atinja um particular, o qual será sujeito passivo secundário do delito.
Serão analisados todos os crimes do Título XI do Capítulo 2, em especial os núcleos do tipo, o sujeito ativo, a conduta, a consumação, o elemento subjetivo e a especialidade em relação a crimes especiais que possam prevalecer em eventual conflito.
Alguns institutos podem ser aplicados em alguns dos crimes. Primeiramente, a transação penal se aplica às infrações de menor potencial ofensivo, que são as contravenções penais e os crimes com pena máxima de até 2 anos, cumulada ou não com multa, ressalvada a violência doméstica e familiar contra a mulher. A suspensão condicional do processo, apesar de prevista na Lei do JECrim, não exige que se trate de infrações penais de menor potencial ofensivo, mas, dentre outros requisitos, que a pena mínima não seja superior a 1 ano.
Por fim, de forma residual, pode ser aplicado o acordo de não persecução penal, para delitos cuja pena mínima seja igual ou inferior a 4 anos, desde que, dentre outros requisitos, o agente confesse o delito. A ação penal é sempre pública incondicionada, haja vista o interesse preponderante do Estado na repressão do delito.