Corrupção Ativa em Transação Comercial Internacional
Art. 337-B, CP. Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço), se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário público estrangeiro retarda ou omite o ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
É impossível analisar este tipo sem confrontá-lo com a corrupção ativa convencional. O crime em questão busca tutelar as transações comerciais brasileiras com outros países e evitar que haja prejuízos a pessoas, físicas ou jurídicas, por práticas ilícitas, ao passo que a corrupção ativa tutela a probidade e moralidade administrativas e o funcionamento da Administração Pública.
Outro ponto de distinção é que a corrupção ativa em transação internacional, além de mencionar prometer e oferecer, como ocorre com o crime do art. 333 do Código Penal, também fala em dar a vantagem indevida. Por fim, o ato em questão é relacionado a alguma transação comercial internacional.
Pela pena cominada, é possível a suspensão condicional do processo e o acordo de não persecução penal. É de competência do juízo comum e não admite a transação penal. É crime comum, ou seja, particulares e funcionários públicos fora de sua função podem praticá-lo. É um crime vago, isto é, aquele em que o sujeito passivo é indeterminado, não sendo possível individualizar a vítima do delito, pois afeta a credibilidade do comércio internacional.
Como afirmado, as condutas deste tipo misto alternativo (aquele em que a prática de mais de um verbo no mesmo contexto implica em um único crime) são oferecer, prometer e dar a vantagem indevida (que não precisa ser patrimonial, pode ser moral, política, sexual, etc.), a um funcionário público estrangeiro (conforme o art. 337-D do CP), visando que ele pratique, omita ou retarde indevidamente ato de ofício relativo à transação comercial internacional.
O crime é doloso, como todos os praticados por particular contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira, exigindo também um especial fim de agir, que é o ato de ofício da transação comercial internacional. O agente, ainda, deve saber que a vantagem oferecida é indevida e que o faz para um funcionário público estrangeiro.
O crime se consuma em momentos diversos a depender da conduta. Os núcleos oferecer e prometer, assim como na corrupção passiva, se consumam quando o funcionário público fica sabendo da oferta, pouco importando que ele pratique, omita ou retarde o ato de ofício. É crime formal. Quanto ao verbo dar, o crime é material e se consuma apenas quando o funcionário público estrangeiro recebe a vantagem em questão. Sempre cabe a tentativa.
Assim como ocorre na corrupção ativa “genérica”, aumenta-se a pena de 1/3 quando o ato é retardado, praticado ou omitido indevidamente – o que seria mero exaurimento é causa de aumento de pena.