Continuando a estudar a respeito das classificações dos delitos penais, veremos agora os crimes unissubjetivos, os crimes plurissubjetivos e os crimes eventualmente coletivos.
Os crimes unissubjetivos, também conhecidos como unilaterais, monossubjetivos ou de concurso eventual, são aqueles que podem ser praticado por mais de uma pessoa mas que, em regra, são praticados por uma pessoa só.
Os crimes plurissubjetivos, também chamados de plurilaterais ou de concurso necessário, são aqueles necessariamente praticados por mais de uma pessoa.
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes;
Nos crimes eventualmente coletivos, temos uma conduta que, via de regra, seria praticada por apenas um sujeito, mas é possível que o dispositivo legal tenha previsão de algum tipo de qualificadora ou aumento de pena baseado em circunstância especial na hipótese de esse crime ser praticado em concurso de pessoas.
Vejamos:
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas
**Unissubjetivos** | **Plurissubjetivos** | **Eventualmente Coletivos** |
Prática requer um único sujeito ativo, mas poderia ser praticado por mais de uma pessoa | Aquele que sem o concurso de pessoas não fica qualificado ou configurado | Aquele que pode ser praticado por um sujeito ativo, mas na norma traz a hipótese de prática coletiva através de qualificadora ou aumento de pena |