Continuamos a analisar a classificação dos crimes. Dessa vez veremos a classificação quanto ao número de sujeitos passivos, ou seja, de vítimas.
Nesse tipo de crime, existe uma única vítima, ou seja, um único sujeito passivo do crime no caso fático.
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.
Nos crimes de dupla subjetividade passiva, por outro lado, o tipo penal necessariamente vai prever dano a mais de um sujeito passivo.
Aborto provocado por terceiro
Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de três a dez anos.
Dessa forma, possível perceber que existem duas vítimas no mesmo contexto, não havendo que se falar, portanto, de múltiplos crimes.
**Crimes de Subjetividade Passiva Única** | **Crimes de Dupla Subjetividade Passiva** |
Envolve uma única vítima | Envolve mais de uma vítima |