A classificação aqui estudada se refere ao modo de execução do crime, ou seja, à maneira ou forma como ele é praticado.
Nesse contexto, no crime de forma livre, a lei não estabelece em linhas objetivas como se dá sua prática, deixando-a em aberto e permitindo que o crime se realize de diversas maneiras.
Nesse sentido, vejamos o crime de ameaça, previsto no art. 147, CP:
Ameaça
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Possível perceber que o legislador permitiu que se abarcasse qualquer meio de ação de causar o mal injusto e grave previsto, sendo evidente a forma de livre execução do delito pelo sujeito ativo.
No mesmo sentido, temos o crime de homicídio, sendo possível matar alguém por meio de sufocamento, arma de fogo, envenenamento, etc., não existindo qualquer forma especifica para que ele se consume inteiramente. ### Crimes de Forma Vinculada
Os crimes de forma vinculada são aqueles que possuem determinação específica a respeito do modo de praticá-los, somente ocorrendo a consumação se pela maneira que a lei prescreveu.
Por exemplo, temos o art. 130 do CP:
Perigo de contágio venéreo
Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.