Seguiremos entendendo as espécies de crimes. Dessa vez, trataremos dos crimes materiais, dos crimes formais e dos crimes de mera conduta.
O crime material (causal) é aquele em que, para se consumar, exige-se uma alteração no mundo exterior, que a doutrina também chama de resultado naturalístico.
Por outro lado, o crime formal (também chamado de crime de consumação antecipada ou de resultado cortado) não precisa desse resultado naturalístico para que se configure inteiramente.
Observe-se que a norma até pode prever o resultado, mas estará tipificado o crime ainda que tal resultado não ocorra.
A título de exemplo, vejamos a redação do art. 159 do Código Penal:
Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate;
Os crimes de mera conduta (ou de simples atividade) não preveem qualquer resultado naturalístico previsto na norma.
Por exemplo, temos o art. 233 do Código Penal:
Ato obsceno
Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
**Crimes Materiais** | **Crimes Formais** | **Crimes de Mera Conduta** |
Implica um resultado naturalístico | Não implica resultado naturalístico, mas prevê a possibilidade de mudança no mundo exterior | Não implica e sequer prevê resultado naturalístico |