A fraude no ato sexual pode ser conceituada como qualquer manobra empregada com a finalidade de que a vítima tenha uma percepção equivocada da realidade e concorde com ato sexual.
Este crime também é chamado de “estelionato sexual”. Assim, mediante fraude, a vítima tem sua livre manifestação de vontade impedida ou dificultada. Ludibriada.
Pode-se citar como exemplos de violência sexual mediante fraude: o médico que mente para a paciente fazendo-a a acreditar na necessidade de exame ginecológico quando, na realidade, pretende praticar ato libidinoso; ou o gêmeo que se faz passar pelo irmão a fim de praticar atos sexuais com a esposa deste.
Antes do advento da Lei n° 12.015/2009, havia dois crimes: a posse sexual mediante fraude e o atentado violento ao pudor mediante fraude. A posse sexual mediante fraude consistia na conjunção carnal com mulher mediante a utilização de fraude. Já o atentado violento ao pudor mediante fraude, no uso de fraude para induzir alguém, homem ou mulher, à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal.
Atualmente, estes dois tipos foram unificados; assim, incorre no mesmo crime quem emprega fraude para praticar conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso.
Vejamos abaixo o quadro comparativo da alteração promovida pela Lei n° 12.105/2009 no crime de violação sexual mediante fraude:
NOVA REDAÇÃO | REDAÇÃO ANTERIOR |
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
\*Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
Nomenclatura: Violação Sexual Mediante Fraude; Sujeito ativo: homem – possibilidade de coautoria ou participação de mulher - para a conjunção carnal; qualquer pessoa para outro ato libidinoso; Sujeito passivo: mulher – para a conjunção carnal; qualquer pessoa para outro ato libidinoso. Qualificadora: não existe mais a forma qualificada pela idade da vítima, ou pela condição de mulher virgem. | Art. 215. Ter conjunção carnal com mulher, mediante fraude:
Pena - reclusão, de 1(um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único - Se o crime é praticado contra mulher virgem, menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Nomenclatura: Posse Sexual Mediante Fraude; Sujeito ativo: homem – possibilidade de co-autoria ou participação de mulher; Sujeito passivo: somente a mulher; forma qualificada - mulher virgem, menor de 18 e maior de 14 anos. Qualificadora: contra mulher virgem, menor de 18 e maior de 14 anos. *Art. 216. Induzir alguém, mediante fraude, a praticar ou submeter-se à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal: Pena - reclusão, de um a dois anos. Parágrafo único. Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. Nomenclatura: Atentado ao pudor mediante fraude; Sujeito ativo: qualquer pessoa; Sujeito passivo: qualquer pessoa; para a forma qualificada pelo sujeito – vítima menor de 18 e maior de 14 anos. Qualificadora: contra menor de 18 e maior de 14 anos. |
Outro aspecto importante a ser observado é a diferenciação entre o crime de violência sexual mediante fraude e o estupro de vulnerável. No primeiro, o agente usa de ardil para impedir a livre manifestação de vontade da vítima. Já no segundo, o agente inviabiliza a capacidade de resistência física da vítima.
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, tanto homem quanto mulher; é um crime comum. Já o sujeito passivo pode ser qualquer pessoa maior de 14 anos e apta a discernir.
A consumação dá-se no momento da prática da conjunção carnal ou de qualquer que seja o ato libidinoso. Já a tentativa é admitida, em face do caráter plurissubsistente do delito, admitindo o fracionamento do iter criminis. Nesse caso, o agente emprega esperteza ou malícia a fim de ludibriar a vítima, mas não consegue realizar os atos libidinosos por circunstâncias alheias à sua vontade.
É importante ressaltar, ainda, que, se o crime for cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa, cumulativamente.
Vejamos, a seguir, a classificação doutrinária do crime de violação sexual mediante fraude: