O artigo 216-A do Código Penal conceitua o crime de assédio sexual como o ato de "constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função." São elementos que caracterizam o assédio sexual:
Aqui, o verbo "constranger" possui o sentido de importunar com propostas ou condutas de cunho sexual.
Aquele que ocupa posição superior na relação de trabalho com a vítima, seja homem ou mulher. Trata-se, portanto, de crime próprio. É exigido, pelo tipo penal, que exista superioridade hierárquica ou ascendência entre o agente e a vítima. Contudo, admite-se o assédio sexual entre indivíduos que estejam no mesmo nível hierárquico desde que, por razões de influência, antiguidade ou experiência, um desempenha ascendência sobre o outro.
É importante observar que, de acordo com o Código Penal, o crime de assédio sexual só existe nas relações de trabalho. Entretanto, o STJ, no julgamento do REsp 1.759.135-SP, (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma) concluiu pela possibilidade de configuração do delito de assédio sexual, na relação professor-aluno.
Qualquer pessoa que, explícita ou implicitamente, esteja subordinada à pessoa do sujeito ativo. Diz-se que o assédio é um crime bipróprio, ou seja, exige uma situação especial tanto do sujeito ativo quanto do sujeito passivo.
No momento em que ocorre o assédio, independentemente da concessão do favorecimento sexual e independentemente de ter havido, de fato, qualquer ato libidinoso.
Admite-se tentativa na forma escrita, isto é, no caso do extravio da carta que continha a proposta indecorosa. Recebendo a vítima a mensagem, resta o crime já configurado.
A pena para este crime é de detenção de 1 a 2 anos. A pena é aumentada em até um terço se a vítima for menor de 18 anos.
Vejamos, a seguir, a classificação doutrinária do crime de assédio sexual: