Favorecimento de Prostituição ou de Outra Forma de Exploração Sexual
Tipo penal
O artigo 218-B do Código Penal conceitua o crime de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável como "submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone".
Alexandre Salim e Marcel André de Azevedo (2017) conceituam prostituição como "o comércio do próprio corpo, de forma habitual, visando à satisfação da lascívia de um número indeterminado de pessoas."
É irrelevante, para a configuração do crime, o fato de a vítima menor de idade ou vulnerável afirmar se prostituir por inciativa própria.
Note-se que, se a vítima tiver menos de 14 anos, o crime será de estupro de vulnerável, e não de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.
Sujeito ativo e Sujeito passivo
Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime, já que se trata de crime comum. Também respondem por este crime o sujeito que pratica o ato sexual com pessoa entre 14 e 18 anos e o proprietário, gerente ou responsável pelo local de prostituição.
Deve-se observar que aquele que mantém relação sexual com prostituta (o) maior de 18 anos não comete este crime. O sujeito passivo é aquele menor de 18 anos e maior de 14 ou o vulnerável em razão de enfermidade ou deficiência mental.
Consumação e Tentativa
Este crime consuma-se quando da efetiva produção do resultado naturalístico, ou seja, quando a vítima é, de fato, posta a prostituir-se, ainda que sem ter tido contato com qualquer cliente. Diz-se que o crime é instantâneo porque, uma vez consumado este simples ato, está plenamente configurado o tipo.
É possível, entretanto, a configuração do crime na modalidade de impedimento à vítima do abandono da exploração. Nesses casos, o crime se consuma enquanto a vítima estiver impedida ou sofrendo embaraços para abandonar a prostituição, tratando-se, assim, de crime permanente. Também na modalidade de dificultar, o crime consuma-se quando se dá o óbice ao abandono da prostituição pelo menor ou vulnerável. No momento em que se pratica o ato que faz a vítima não abandonar a exploração. Admite-se a modalidade tentada por se tratar de crime plurissubsistente.
Pena
A pena é de reclusão de 4 a 10 anos. O Código Penal prevê a aplicação cumulativa da pena de multa ao agente se o crime é praticado com a finalidade de obter vantagem econômica. Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento onde se pratica a exploração sexual de vulnerável.
O Estatuto da Criança e do Adolescente também prevê o crime de submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual em seu artigo 244-A. Este dispositivo é anterior à inclusão deste crime no Código Penal pela Lei n° 12.015/2009. Por esta razão, entende-se que o artigo 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente foi tacitamente revogado.
O crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável foi classificado como hediondo pela Lei n° 12.978/2014. Não cabem para esses crimes, então, a suspensão condicional do processo, a suspensão condicional da pena, os benefícios atinentes ao JECRIM, a anistia, a graça, o indulto e nem a fiança.
Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual (Art. 228)
Tipo penal
O artigo 228 do Código Penal conceitua o crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual como o ato de "induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone".
Trata-se de um tipo misto alternativo, portanto, o agente poderá, em um mesmo contexto fático, praticar os seguintes delitos:
-
Induzimento: convencer alguém a ingressar na prostituição;
-
Atração: a divulgação de contratação de prostitutas (os);
-
Facilitação: pode ser o auxílio à prática da prostituição ou a captação de clientes;
-
Impedir o abandono da prostituição: ocorre quando o agente cria o óbice ao abandono da prostituição pelo sujeito passivo e logra êxito;
-
Dificultar o abandono da prostituição: ocorre quando o agente cria o óbice ao abandono da prostituição, mas a vítima consegue superá-lo.
Sujeito ativo e Sujeito passivo
Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do delito, enquanto que somente os maiores de 18 anos podem ser sujeito passivo.
Consumação e Tentativa
Na indução, atração ou facilitação à prostituição, o crime consuma-se no momento em que a vítima passa a se prostituir, mesmo que ainda sem ter tido relação com qualquer cliente. Já no impedimento e imposição de dificuldades ao abandono da prostituição, o crime é permanente e consuma-se no momento em que se pratica o ato que faz a vítima deixar de abandonar a prostituição ou outra forma de exploração sexual. Admite-se tentativa tanto para as condutas de induzir, atrair e facilitar quanto para as condutas de impedir ou dificultar o abandono.
Pena
A pena é de reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.
Formas qualificadas:
-
Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância desta: a pena de reclusão de 3 a 8 anos.
-
Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude: a pena é de reclusão, de 4 a 10 anos, além da pena correspondente à violência específica em questão.
Aplica-se cumulativamente a pena de multa se o crime for cometido com o fim de lucro.