O artigo 218-B do Código Penal conceitua o crime de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável como "submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone". Alexandre Salim e Marcel André de Azevedo (2017) conceituam prostituição como "o comércio do próprio corpo, de forma habitual, visando à satisfação da lascívia de um número indeterminado de pessoas." É irrelevante, para a configuração do crime, o fato de a vítima menor de idade ou vulnerável afirmar se prostituir por inciativa própria. Note-se que, se a vítima tiver menos de 14 anos, o crime será de estupro de vulnerável, e não de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.
Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime, já que se trata de crime comum. Também respondem por este crime o sujeito que pratica o ato sexual com pessoa entre 14 e 18 anos e o proprietário, gerente ou responsável pelo local de prostituição. Deve-se observar que aquele que mantém relação sexual com prostituta (o) maior de 18 anos não comete este crime. O sujeito passivo é aquele menor de 18 anos e maior de 14 ou o vulnerável em razão de enfermidade ou deficiência mental.
Este crime consuma-se quando da efetiva produção do resultado naturalístico, ou seja, quando a vítima é, de fato, posta a prostituir-se, ainda que sem ter tido contato com qualquer cliente*.* Diz-se que o crime é instantâneo porque, uma vez consumado este simples ato, está plenamente configurado o tipo.
É possível, entretanto, a configuração do crime na modalidade de impedimento à vítima do abandono da exploração. Nesses casos, o crime se consuma enquanto a vítima estiver impedida ou sofrendo embaraços para abandonar a prostituição, tratando-se, assim, de crime permanente. Também na modalidade de dificultar, o crime consuma-se quando se dá o óbice ao abandono da prostituição pelo menor ou vulnerável. No momento em que se pratica o ato que faz a vítima não abandonar a exploração. Admite-se a modalidade tentada por se tratar de crime plurissubsistente.
A pena é de reclusão de 4 a 10 anos. O Código Penal prevê a aplicação cumulativa da pena de multa ao agente se o crime é praticado com a finalidade de obter vantagem econômica. Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento onde se pratica a exploração sexual de vulnerável.
O Estatuto da Criança e do Adolescente também prevê o crime de submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual em seu artigo 244-A. Este dispositivo é anterior à inclusão deste crime no Código Penal pela Lei n° 12.015/2009. Por esta razão, entende-se que o artigo 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente foi tacitamente revogado.
O crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável foi classificado como hediondo pela Lei n° 12.978/2014. Não cabem para esses crimes, então, a suspensão condicional do processo, a suspensão condicional da pena, os benefícios atinentes ao JECRIM, a anistia, a graça, o indulto e nem a fiança.
O artigo 228 do Código Penal conceitua o crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual como o ato de "induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone". Trata-se de um tipo misto alternativo, portanto, o agente poderá, em um mesmo contexto fático, praticar os seguintes delitos:
Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do delito, enquanto que somente os maiores de 18 anos podem ser sujeito passivo.
Na indução, atração ou facilitação à prostituição, o crime consuma-se no momento em que a vítima passa a se prostituir, mesmo que ainda sem ter tido relação com qualquer cliente. Já no impedimento e imposição de dificuldades ao abandono da prostituição, o crime é permanente e consuma-se no momento em que se pratica o ato que faz a vítima deixar de abandonar a prostituição ou outra forma de exploração sexual. Admite-se tentativa tanto para as condutas de induzir, atrair e facilitar quanto para as condutas de impedir ou dificultar o abandono.
A pena é de reclusão, de 2 a 5 anos, e multa. Formas qualificadas:
Aplica-se cumulativamente a pena de multa se o crime for cometido com o fim de lucro.