Principais Classificações dos Contratos - Parte II
Quanto à forma ou momento de aperfeiçoamento
Todo contrato exige consenso entre as partes para que seja válido. Entretanto, há contratos em que apenas o consenso não é capaz de caracterizá-los, sendo necessária a entrega de algo. Dessa forma, podemos classificar os contratos em:
- Consensuais: exigem apenas a declaração de vontade das partes para seu aperfeiçoamento e celebração. O mandato é um exemplo, pois uma pessoa diz a outra para fazer algo, que pode ser aceito ou não.
- Reais: aqueles que exigem a entrega de uma coisa.
- Formais: também chamados de solenes. São aqueles que exigem o cumprimento de formas específicas previstas em lei
É importante frisar que há diferença entre o aperfeiçoamento do contrato e seu cumprimento:
- Aperfeiçoamento: referente ao plano da validade. Quando o contrato toma sua forma. Por exemplo, na compra e venda o contrato está formado a partir do momento que as partes entram em acordo sobre o preço e a coisa a ser transferida.
- Cumprimento: referente ao plano da eficácia. Quando o objetivo do contrato é cumprido. No caso da compra e venda, ocorre com a transferência da coisa mediante o pagamento do preço.
Quanto aos riscos que envolvem a prestação
- Comutativos: é o contrato no qual as vantagens e as obrigações são certas e determinadas, havendo relativa equivalência entre a prestação e a contra prestação. Por exemplo, na compra e venda, o preço e a coisa são estritamente determinadas
- Aleatórios: ocorre quando uma ou ambas as prestações possuem algum grau de indeterminação pois dependem de um fato futuro ou incerto. Por exemplo, o contrato de seguros só produzirá seus efeitos se ocorrer o sinistro, que é o fato que enseja o pagamento de certo valor, como um acidente. Um contrato pode ser aleatório também por elemento acidental, como a compra e venda de colheita futura, ou qualquer contrato que tiver alguma característica prevista nos artigos 458 e 459 do Código Civil:
Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.
Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.
Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.