Obrigação de dar coisa incerta

Conforme disposto no artigo 243 do Código Civil:

Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.

O artigo 243 do Código Civil de 2002 estabelece os requisitos mínimos para a validade e eficácia das obrigações que têm por objeto uma coisa incerta. Ao contrário da coisa certa, que é individualizada e determinada no momento da contratação, a coisa incerta é aquela identificada apenas de forma genérica, como, por exemplo, "cem sacas de café", "dez cabeças de gado" ou "mil tijolos", sem que se saiba, de imediato, quais exatamente serão entregues.

Para que uma obrigação de dar coisa incerta seja válida, é necessário que ela seja ao menos determinada pelo gênero (tipo, natureza, espécie do bem) e pela quantidade (número ou medida). Esses dois elementos conferem um grau mínimo de certeza ao objeto da obrigação, suficiente para que ela seja exigível e possa ser posteriormente individualizada (processo denominado concentração ou especificação). A partir desse momento de concentração, em que o devedor separa e torna certa a coisa incerta, escolhendo os bens que serão entregues, a obrigação passa a ter objeto determinado, aplicando-se, a partir daí, as regras da obrigação de dar coisa certa.

O artigo 243, portanto, visa garantir segurança jurídica, evitando que se criem obrigações vagas ou indeterminadas, cuja execução seria impossível ou arbitrária. A exigência de indicação do gênero e da quantidade protege tanto o credor quanto o devedor: o credor tem assegurado o direito de exigir uma prestação compatível com os termos do contrato, e o devedor sabe os limites da sua obrigação. Em síntese, o artigo 243 traduz a preocupação do legislador em preservar a viabilidade prática da prestação nas obrigações de dar coisa incerta, impondo um grau mínimo de determinação do objeto obrigacional. A norma concretiza os princípios da boa-fé e da segurança jurídica, fundamentais à disciplina contratual no ordenamento civil brasileiro.

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