Conforme disposto nos artigos 233 e 234 do Código Civil:
Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
Obrigação é vínculo subjetivo de direito entre particulares, sendo o credor e o devedor, cada um com seus direitos e deveres. A obrigação de dar coisa certa consiste num tipo de obrigação em que o devedor se compromete a entregar ao credor uma coisa determinada, isto é, individualizada por suas características próprias ou por estar previamente especificada no contrato. Essa modalidade de obrigação contrapõe-se à obrigação de dar coisa incerta, em que apenas o gênero e a quantidade são inicialmente definidos. Distingue-se também da obrigação de fazer e de não fazer, as quais requerem uma ação ou uma omissão.
O artigo 233 estabelece que a obrigação de dar coisa certa abrange os seus acessórios, salvo disposição em contrário. Isso significa que, ao se obrigar a entregar uma coisa certa, o devedor também se compromete a entregar tudo o que lhe é funcionalmente vinculado, como partes integrantes ou acessórios naturais ou convencionais. Por exemplo, quem promete entregar um cavalo deve entregá-lo com a respectiva sela, se esta for considerada acessório da coisa principal, salvo se houver cláusula afastando essa obrigação. Trata-se aqui de aplicação do princípio da gravitação jurídica e do princípio da acessoriedade, segundo o qual a obrigação de entregar a coisa certa inclui seus acessórios, mesmo que não expressamente referidos. Esses acessórios podem ser naturais (inerentes à coisa, como os frutos pendentes no caso de uma árvore frutífera), industriais (resultantes da indústria ou transformação) ou jurídicos (decorrentes de convenção, como benfeitorias acordadas). A exceção ocorre se o contrato (título) ou as circunstâncias do caso indicarem que os acessórios não estão incluídos. Assim, cabe análise do contexto: por exemplo, na compra de um imóvel com móveis planejados, pode-se entender que os móveis são acessórios jurídicos e, salvo convenção contrária, devem ser entregues com o bem.
O artigo 234 trata da hipótese de perecimento da coisa antes da tradição. Caso a coisa se perca sem culpa do devedor e antes da constituição em mora, extingue-se a obrigação, por força da aplicação da teoria do risco. Se, porém, a coisa perecer por culpa do devedor ou depois de constituído em mora, responderá ele pelo equivalente mais perdas e danos. Esse artigo consagra a regra de que o risco da perda fortuita da coisa recai sobre o devedor até a entrega ao credor.
Este artigo regula a responsabilidade pelos riscos da coisa, aplicando a clássica distinção entre caso fortuito ou força maior e culpa. A regra é clara: Se a perda ocorrer antes da mora e sem culpa, aplica-se a teoria do risco: extingue-se a obrigação sem responsabilidade para nenhuma das partes, já que não decorreu de falta de diligência. Se a perda decorrer de culpa do devedor ou ocorrer depois da mora, este será obrigado a indenizar o credor: deve pagar o equivalente monetário mais perdas e danos (lucros cessantes e danos emergentes). A mora, nesse caso, é essencial. O credor que não exige formalmente a entrega (constituição em mora) poderá arcar com o risco da perda fortuita.