Revisão da Remuneração

Vamos falar agora sobre revisão da remuneração pela ordem da Constituição. Nós precisamos falar antes da revisão do que da remuneração propriamente dita. Mas se você não entender muito sobre remuneração, não se preocupe que em breve nós vamos conversar sobre esse assunto.

O que você precisa entender é que nós temos duas formas de revisão: uma revisão geral e uma revisão específica. A revisão geral tem o objetivo de preservar o poder de compra da população. Ela é uma correção de valor real. Nós temos duas formas de correção: real e nominal. A real apenas corrige o valor da moeda, atualizando-a. O valor real leva em consideração não só a simples correção da moeda, mas também o poder de compra, e leva em consideração o índice chamado IPCA, que é um índice que considera o poder de compra da população.

Esse poder é corroído pela inflação, e é por isso que o valor nominal normalmente não é suficiente. O valor nominal ignora o poder de compra e só leva em consideração o valor da moeda. Como nós precisamos manter o poder de compra da população — porque senão ela não consome — a correção nominal não serve de nada. Surge, então, a correção real, e é essa a correção real que é o objetivo da principal revisão que nós estamos falando, que é a revisão que compete ao chefe do Poder Executivo.

Essa correção é a mais polêmica, porque muitas vezes ela não é feita. Ela deveria ser feita anualmente. O Supremo Tribunal Federal entende que, embora o Poder Executivo não seja obrigado a fazer, ou seja, o Supremo autorizou não fazer, ele precisa explicar quando não faz. Isso deriva de polêmicas sucessivas de Estados que às vezes não fazem a correção, o que prejudica os funcionários públicos.

Mas, paralelamente a essa forma de correção — isto é, a correção geral que afetará todos os poderes, toda a administração pública direta e indireta e que compete ao chefe do Poder Executivo — nós temos uma revisão específica. Essa revisão é que faz o ajuste remuneratório, ou seja, é quando você vai ganhar efetivamente um salário a mais. Não significa que você vai ser corrigido. Não é uma questão de correção. É melhor do que isso: é você ganhar mais dinheiro efetivamente.

Essa correção compete ao chefe de cada poder, e ela pode ser feita pelo Poder Executivo, Legislativo e Judiciário. Poder Judiciário por meio de um projeto de lei do presidente do Supremo; Poder Executivo por meio de um projeto de lei do presidente da República, do governador ou do prefeito; e Poder Legislativo por meio do presidente da Câmara dos Deputados, do presidente do Congresso Nacional, do presidente da Assembleia Legislativa Estadual ou do presidente da Câmara Municipal ou Distrital.

Portanto, se você tem interesse em aumentar a sua remuneração, você vai pedir para o chefe de um desses poderes, por meio de uma revisão específica. Aqui você não tem um aumento da remuneração, você simplesmente corrige ela para impedir que haja uma perda do seu poder de compra. Isso compete ao chefe do Poder Executivo.

Isso está muito mais próximo do direito subjetivo do que a revisão específica. Ou seja, a correção nominal pelo chefe do Poder Executivo está muito mais próxima do direito subjetivo do que essa, que é a correção específica para aumentar a sua remuneração. Você não tem direito subjetivo a isso aqui, se for um funcionário público. Mas isso aqui, em tese, você era para ter. O que acontece é que historicamente vem apresentando dificuldades e o STF relativizou. Hoje em dia, não há direito subjetivo a essa revisão, mas o Poder Executivo precisa explicar quando não for realizar.

Nota-se que a revisão geral anual a que o dispositivo se refere no inciso X diz respeito àquela feita pelo presidente da República, sempre na mesma data e sem distinção de índice. Atenção, porque a remuneração dos servidores públicos deve ser alterada por lei específica. E aqui nós temos uma informação importante: é lei em sentido formal e estrito. Lei em sentido formal, somente lei. Lei em sentido estrito. A lei deve tratar apenas sobre aquele assunto, apenas sobre remuneração. Isso evita o contrabando legislativo.

Quando os parlamentares percebem que a lei sobre remuneração vai ser aprovada, colocam um assunto que não tem nada a ver — colocam até coisa sobre divórcio. Essa situação não é uma lei específica, ou seja, seria uma lei inconstitucional. Portanto, a lei sobre remuneração deve ser efetivamente uma lei — não pode ser, por exemplo, um decreto — e deve ser uma lei que trate apenas sobre a remuneração.

Lembre-se: duas formas de revisão. Uma revisão geral feita pelo chefe do Poder Executivo, que tem como objetivo corrigir todos os cargos da administração pública, inclusive dos outros poderes, e a revisão específica, que é para aumentar a remuneração. Essa não tem nenhum direito. É simplesmente uma expectativa gerada pelo chefe de cada poder.

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