Acumulação de Cargos
Agora vamos tangenciar um tema que mencionamos na aula passada, mas agora com a profundidade adequada. A aula de hoje é sobre a acumulação de cargos. Pois bem, o inciso número XVI vai nos informar que é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observando-se, em qualquer caso, o disposto no inciso número XI.
Aqui nós temos, já no caput desse inciso, algumas menções que são importantes. Em primeiro lugar, a regra é a vedação à acumulação, ou seja, cada agente público terá, a priori, apenas um cargo público. Mas é possível a acumulação dentro das exceções que nós vamos listar, e também é possível a acumulação de cargos não remunerados, porque é vedada a acumulação remunerada de cargos.
Isso é importante porque, no estudo dos agentes públicos, você vai concluir que existem servidores estatutários, celetistas, temporários — esses com vínculo administrativo. Nós também teremos os servidores que são chamados agentes políticos, que são os juízes, promotores, membros do tribunal de contas, membros do poder legislativo e membros do poder executivo, os eleitos. E nós também teremos os chamados particulares em colaboração. Esses são credenciados, conveniados, designados ou mesmo agentes honoríficos, isto é, pessoas que se voluntariam para ajudar a administração, como ocorre com alguém que quer ser um mesário ou que se apresenta para compor o tribunal do júri.
Essas situações de particular em colaboração não dizem respeito a um exercício remunerado e, portanto, em teoria, é possível que um agente público seja jurado ou seja mesário. Nesse caso, não haverá nenhum problema, porque o dispositivo constitucional que nós estamos estudando menciona expressamente que é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
No entanto, mesmo em caso de dois cargos que sejam remunerados, é possível a acumulação. E isso se dá em três situações que estão expostas no slide:
- Dois cargos de professor;
- Um cargo de professor com outro cargo técnico ou científico — aqui entende-se que um médico pode ser professor, que um cientista pode ser professor, que um pesquisador pode ser professor. Esta é a lógica de um cargo técnico ou que exija conhecimento científico;
- Dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde com profissões regulamentadas.
Essa é uma informação importante. Na verdade, nós temos duas informações nesse item:
Primeiro, as profissões devem ser regulamentadas — o que significa dizer que exercício informal da saúde não pode configurar acumulação de cargo.
Segundo, essa acumulação também é possível envolvendo os médicos do Exército. Essa tendência foi levada aos ministros do Supremo, e eles se manifestaram no sentido de que não apenas os servidores civis podem se valer dessa exceção, como também os servidores militares.
Um outro ponto que diz respeito a incisos e que você precisa entender é o fato da compatibilidade de horários. Há uma grande polêmica a respeito dessa compatibilidade ser comprovada em abstrato ou no caso concreto.
Durante muito tempo, havia uma comprovação em abstrato, isto é, a lei que regia determinada carreira indicava qual era o máximo de jornada trabalhada que cada pessoa poderia desempenhar semanalmente. Então, se alguém tinha 40 horas semanais de carga de trabalho, era possível que 20 horas fossem para um cargo e 20 horas para outro. Se a soma dos dois cargos ultrapassasse 40 horas, não seria possível a acumulação, porque haveria um dispositivo legal impedindo.
Houve um questionamento no Supremo Tribunal Federal, e a Suprema Corte entendeu que esse dispositivo era inconstitucional. Por quê? Porque é preciso analisar conforme o caso concreto para ver se a acumulação é ou não possível, levando em consideração as características do trabalho e a jornada de cada indivíduo.
Sendo assim, hoje em dia não existe uma limitação de carga horária em abstrato. Você precisa analisar o caso concreto para perceber se aquele agente público pode ou não assumir uma nova função.
Essa cumulatividade de cargos também não se confunde com uma eventual assunção de cargos em confiança. Lembre-se: nós temos um vínculo jurídico que pode ser efetivo (estatutário, celetista, temporário). E dentro dos vínculos efetivos, é possível que tenhamos também os agentes chamados de confiança, que se dividem em cargos em comissão e funções de confiança.
Esses cargos em comissão e funções de confiança têm, em seu percentual — ou seja, proporcional ao número de vagas de sua natureza — uma parte destinada a servidores ocupantes de cargos efetivos. O que significa dizer que parte dos cargos de confiança será ocupada por membros que já ocupam cargos efetivos.
Nessa situação, haverá uma nomeação para o cargo de confiança, e ele se licenciará do cargo efetivo. Não se trata, nesse caso, de uma acumulação, mas sim de uma substituição.
É verdade que, excepcionalmente, é possível que uma pessoa que já ocupe uma função de confiança venha a ocupar uma nova função de confiança. Em outras palavras: que um servidor já comissionado venha a ter duas comissões. Mas essa é uma situação excepcional e tratada de maneira temporária. Ao final desse processo, ele deverá escolher um dos dois cargos.
Portanto, a regra é a não cumulatividade dos cargos públicos, salvo nos casos de cargos de professor, cargos da área da saúde, ou cargo de professor com cargo técnico ou científico. Lembre-se de que a compatibilidade de horários deve ser aferida caso a caso, e não por meio de uma lei em abstrato.