Na aula anterior, foi mencionado que o Presidente da República deve se manifestar sobre os projetos de lei no prazo de 15 dias úteis, contados a partir do recebimento do projeto aprovado pelo Congresso Nacional.
Essa manifestação pode ocorrer por meio da sanção ou do veto.
O veto pode ser parcial, desde que incida sobre a totalidade de uma linha, seja ela um artigo, parágrafo ou inciso.
Isso ocorre porque o princípio da divisibilidade do veto não se aplica ao Presidente da República como se aplica ao STF.
Esse veto é submetido ao Congresso Nacional, que pode derrubá-lo. A derrubada do veto ocorre por meio de votação conjunta de deputados federais e senadores.
Se o Congresso Nacional derrubar o veto, o projeto de lei é retomado com o conteúdo anteriormente vetado.
Nesse caso, é concedido ao Presidente da República um novo prazo de 48 horas para promulgar a lei, já com o veto derrubado, demonstrando sua concordância com a decisão do Legislativo.
Caso o Presidente da República permaneça em silêncio e não se manifeste dentro do prazo legal de 15 dias úteis, o §3º do art. 66 da Constituição Federal prevê que o silêncio importará em sanção.
Não se fala em veto tácito, pois se presume, com base no princípio da lex populi, que a vontade popular foi expressa por meio da aprovação do projeto de lei pelo Poder Legislativo.
Não havendo manifestação contrária do Poder Executivo, pressupõe-se que há concordância.
A sanção tácita aplica-se apenas a projetos de lei ordinários e complementares, pois, no caso das propostas de emenda à Constituição (PECs), embora o Presidente da República possa apresentar a proposta (possui poder de iniciativa), ele não tem competência para promulgar.
A promulgação, nesse caso, será realizada pelo Presidente do Senado, que atua como representante do Congresso Nacional.
O §7º do art. 66 complementa a norma e dispõe que, nos casos de sanção tácita (como nos §§3º e 5º), se o Presidente da República não promulgar a lei dentro de 48 horas, caberá ao Presidente do Senado fazê-lo.
Esses mecanismos demonstram os sistemas de freios e contrapesos presentes na Constituição, assegurando que, mesmo diante da inércia do Presidente da República, o processo legislativo tenha continuidade e eficácia.
Etapa | Prazo | Ação do Presidente | Consequência |
Recebimento do projeto de lei | 15 dias úteis | Pode sancionar ou vetar | Se não o fizer, ocorre sanção tácita |
Sanção (expressa ou tácita) | — | Concordância com o conteúdo aprovado pelo Congresso | Projeto se converte em lei |
Veto | 15 dias úteis | Por inconstitucionalidade ou interesse público | Congresso pode manter ou derrubar o veto |
Derrubada do veto | 48 horas | Presidente pode promulgar após derrubada | Se não promulgar, Presidente do Senado o fará |
Omissão na promulgação (Pres. Rep.) | 48 horas | — | Presidente do Senado promulga |
Omissão na promulgação (Pres. Senado) | 48 horas | — | Vice-Presidente do Senado promulga |