Sanção presidencial
A sanção presidencial é um tema que deriva do art. 66 da Constituição Federal e constitui uma etapa fundamental dentro do processo legislativo.
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
No processo legislativo, a ideia de lei nasce como uma propositura, geralmente elaborada no âmbito de uma comissão do Congresso Nacional.
Essa comissão pode votar diretamente a proposta ou encaminhá-la ao plenário.
Após a votação e aprovação, a proposta passa à condição de projeto de lei, que será encaminhado ao Presidente da República.
A partir daí, o Presidente pode sancionar ou vetar o projeto, dentro do prazo legal de 15 dias úteis.
Nesse sentido, entende-se que o processo é composto por três fases:
- Introdução;
- Desenvolvimento; e
- Conclusão.
Tais fases transformam uma proposta inicial em um projeto de lei, que, tecnicamente, é aquele que já foi votado e aprovado nas casas legislativas, dependendo apenas da promulgação para ingressar formalmente no ordenamento jurídico.
Promulgação
A promulgação consiste no ato de inserir a norma no ordenamento jurídico, sendo, como regra, competência do Presidente da República.
A exceção ocorre em relação às propostas de emenda à Constituição, cuja promulgação é de competência do Presidente do Senado, que, nessa situação, atua como Presidente do Congresso Nacional.
Assim, a promulgação, concretizada por meio da sanção, confere existência, validade e, em regra, eficácia à norma jurídica.
Nos termos do art. 66 da Constituição Federal, a casa do Congresso Nacional na qual tenha sido concluída a votação de um projeto de lei deve encaminhá-lo ao Presidente da República, que, em princípio, o sancionará.
Vetos
O §1º desse artigo estabelece que o Presidente pode vetar o projeto, com fundamento em duas hipóteses: inconstitucionalidade ou falta de interesse público.
Art. 66. [...]
§1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
Inconstitucionalidade
O veto por inconstitucionalidade ocorre quando o Presidente da República entende que a norma proposta, seja ela uma lei ordinária ou uma lei complementar, contraria o ordenamento jurídico.
Trata-se, nesse caso, de um controle de constitucionalidade preventivo e jurídico: preventivo porque a norma está na fase de projeto de lei; e jurídico porque está fundado na análise da compatibilidade da norma com a Constituição Federal.
Falta de interesse
Por outro lado, o veto por falta de interesse público configura um controle preventivo e político.
Também é preventivo porque o projeto ainda não se transformou em lei, e é político porque fundamentado na avaliação do interesse público feita pelo chefe do Poder Executivo.
Em ambas as hipóteses, o veto impede que o projeto se converta em norma válida e eficaz, ou seja, faz com que ele perca a possibilidade de produzir efeitos jurídicos.
Prazos
O veto deve ser formalizado no prazo de 15 dias úteis, contados do recebimento do projeto de lei pelo Presidente da República, e a comunicação do veto ao Congresso Nacional deve ocorrer em até 48 horas.
Ato |
Prazo |
Observação |
Sanção ou veto |
15 dias úteis |
Contados do recebimento do projeto de lei pelo Presidente |
Comunicação do veto |
48 horas após o veto |
Deve ser informado ao Presidente do Senado |
Veto parcial
O §2º do art. 66 da Constituição Federal prevê a possibilidade de veto parcial.
No entanto, esse veto deve incidir sobre uma unidade normativa inteira, ou seja, sobre um artigo, parágrafo, inciso ou alínea, não sendo possível aplicar o chamado princípio da parcelaridade.
Art. 66. [...]
§2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
Embora o veto possa ser parcial, ele não pode fragmentar o conteúdo normativo.
O princípio da parcelaridade permite que, em situações de controle de constitucionalidade, seja afastado apenas um sentido específico de uma norma sem a necessidade de retirar a totalidade do dispositivo gramaticalmente. Entretanto, esse princípio não pode ser invocado pelo Poder Executivo.
Portanto, se o Presidente da República entender que determinado trecho de um projeto de lei é inadequado — seja por má interpretação do Legislativo ou por discordância de mérito —, ele deve vetar todo o comando normativo correspondente, ou seja, o artigo, parágrafo, inciso ou alínea inteiro.
Não é possível suprimir apenas uma palavra ou uma frase específica.
Tipo de veto |
Fundamento |
Natureza do controle |
Possibilidade |
Total |
Inconstitucionalidade ou interesse público |
Preventivo jurídico ou político |
Rejeita o projeto inteiro |
Parcial |
Inconstitucionalidade ou interesse público |
Preventivo jurídico ou político |
Somente sobre artigo, parágrafo, inciso ou alínea. Não pode vetar apenas frases ou palavras |
Exceção - STF
Em contrapartida, o STF, ao realizar o controle de constitucionalidade strito senso, pode interpretar dispositivos normativos com base no princípio da parcelaridade, retirando apenas parte de um texto, uma palavra ou um sentido específico da norma, o que se justifica pelo fato de que essa é uma atribuição própria do Poder Judiciário.
O Poder Executivo, apesar de poder exercer o veto parcial, não tem essa prerrogativa interpretativa.