No quinto encontro, abordou-se o tema da repropositura do projeto de lei, com base no art. 67 da Constituição Federal.
Esse ponto conduz ao estudo comparativo com outros instrumentos legislativos, como a medida provisória e a proposta de emenda à Constituição (PEC).
Cada um desses instrumentos possui um processo legislativo próprio.
A PEC e a medida provisória, uma vez rejeitadas ou com sua eficácia exaurida, não podem ser rediscutidas na mesma sessão legislativa.
Em contrapartida, projetos de leis ordinárias e leis complementares podem ser reapresentados no mesmo período, desde que cumpram certos requisitos.
Tipo de norma
| Pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa?
| Condição para reapresentação
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Lei ordinária
| Sim
| Proposta pela maioria absoluta da Casa onde foi rejeitada
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Lei complementar
| Sim
| Proposta pela maioria absoluta da Casa onde foi rejeitada
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Medida Provisória
| Não
| Proibição implícita após rejeição ou perda de eficácia
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PEC
| Não
| Vedada rediscussão na mesma sessão legislativa
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É importante compreender a organização do calendário legislativo, estruturado em quatro níveis:
Reuniões diárias dos parlamentares, que ocorrem normalmente de segunda a sexta-feira.
Corresponde a um semestre. Assim, um ano legislativo contém dois períodos legislativos: o primeiro se inicia em 2 de fevereiro e se encerra por volta de agosto; o segundo começa em agosto e termina em 26 de dezembro.
É o período anual de atividades do Congresso Nacional, compreendido entre 2 de fevereiro e 26 de dezembro.
Corresponde a quatro anos, o tempo de mandato de um deputado federal, e à metade do mandato de um senador (que tem mandato de oito anos).
Nível | Definição
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Sessão (diária)
| Reuniões cotidianas (geralmente de segunda a sexta)
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Período legislativo
| Semestral – 1º: de 2/2 a julho/agosto; 2º: agosto a 26/12
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Sessão legislativa
| Anual – de 2/2 a 26/12
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Legislatura
| Dura 4 anos (mandato de deputado federal; metade do mandato do senador)
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No que se refere à possibilidade de rediscussão de projetos de leis ordinárias e complementares rejeitados, a Constituição permite que essa reapresentação ocorra dentro da mesma sessão legislativa, desde que se obtenha o apoio da maioria absoluta da Casa que rejeitou a proposta.
Por exemplo, se um projeto de lei complementar ou ordinária for rejeitado em março, é possível que ele seja reapresentado em setembro do mesmo ano, desde que a maioria absoluta dos membros da Casa onde ocorreu a rejeição concorde.
É fundamental compreender a diferença entre os tipos de maioria:
Tipo de maioria
| Definição
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Maioria simples
| Metade +1 dos presentes na sessão, com quórum mínimo
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Maioria absoluta
| Metade +1 do total de membros da Casa (independentemente de presença)
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Em todas essas situações, o parâmetro utilizado é a sessão legislativa, isto é, o ano inteiro de exercício parlamentar.