Recurso Contra a Sentença e Embargos de Declaração
Recurso Contra a Sentença
O art. 4º da Lei n. 12.153/2009 diz que somente cabe recurso contra a sentença, exceto nos casos em que deferidas providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Desse modo, contra sentença definitiva ou extintiva proferida no Juizado Especial da Fazenda Pública é cabível recurso, o qual a lei não deu nome. Por essa razão, o recurso contra a sentença também é chamado de recurso inominado.
Deve ser apresentado escrito, e deverá também ser subscrito por advogado, conforme vimos na aula 06. Ante à presença do causídico, há condenação em honorários. Não cabe recurso contra a sentença que homologa acordo ou laudo arbitral.
A competência para examinar o recurso inominado é do Colégio Recursal ou Turma Recursal, órgão composto por 3 juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
O duplo grau de jurisdição não é desrespeitado, de acordo com a doutrina majoritária, pois o recurso é examinado por órgão distinto daquele que proferiu o julgamento impugnado.
Diante da composição peculiar do Colégio Recursal, não é possível aplicar a técnica do julgamento ampliado do art. 942, CPC, no âmbito do JEFaz.
É possível que o relator tome decisões monocráticas, utilizando o art. 932, III, IV e V, do CPC. Diante de decisão unilateral de relator que, por exemplo, inadmitir o recurso inominado interposto contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, o prejudicado poderá interpor agravo interno, conforme art. 1.021, CPC.
O prazo para interposição do recurso inominado é de 10 dias, a contar da data em que as partes tomaram ciência da sentença.
É preciso recolher o preparo nas 48 horas seguintes à interposição. Aqui, o preparo inclue o valor das custas iniciais, não recolhidas quando da propositura da ação, mais o preparo propriamente dito. A falta de preparo implica deserção.
O recurso tem efeito devolutivo e diz-se que não possui efeito suspensivo. Todavia, conforme leitura dos arts. 12 e 13 da Lei n. 12.153/2009, entende-se que o cumprimento da sentença somente é possível diante de seu trânsito em julgado.
O recorrido não pode apresentar recurso adesivo, conforme enunciado 88 do Fórum Permanente.
Embargos de Declaração
Apesar do art. 4º da Lei n. 12.153/2009, também é cabível no âmbito do JEFaz embargos de declaração, por força do art. 48 da Lei n. 9.9099/95:
Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Não podem ser opostos contra decisões interlocutórias, de acordo com a doutrina majoritária, mas o Fórum Permanente de Processualistas Civis editou enunciado que permitem embargos de declaração contra decisões interlocutórias (Enunciado 475, FPPC).
São hipóteses referidas no CPC para cabimento de embargos de declaração:
Art. 1.022. (…)
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Mas erros materiais, conforme parágrafo único exposto logo acima, podem ser corrigidos de ofício pelo magistrado.
Podem ser opostos oralmente e o prazo de interposição é de 5 dias.
A oposição de embargos de declaração interrompe os prazos para interposição de outros recursos.