Das Partes
Quem pode ser autor?
Quando estudamos a competência em razão das pessoas, já vimos que podem ser partes, como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na LC n. 123/2006 (art. 5º, I, Lei n. 12.153/2009).
A Lei n. 9.099/95 estabeleceu com maior minuncia quem pode ou não ser parte. A partir dela, então, levataram-se debates sobre no âmbito do JEFaz.
Existiu divergência doutrinária e jurisprudencial sobre apenas pessoas físicas capazes poderem figurar no polo ativo em processos no JEFaz, todavia, o STJ manifestou-se contrário à restrição:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MENOR INCAPAZ. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 5º DA LEI 12.153/2009. INAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ART. 8º DA LEI 9.099/1995. 1. A controvérsia gira em torno da possibilidade de menor incapaz demandar como autor em causa que tramita no Juizado Especial da Fazenda Pública, tendo em vista que o artigo 27 da Lei 12.153/2009, que regula aqueles juizados, determina a aplicação subsidiária da Lei 9.099/95, a qual expressamente proíbe a atuação do incapaz no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. 2. A Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ao tratar da legitimidade ativa das demandas que lhe são submetidas (art. 5º), faz alusão, tão somente, às pessoas físicas, não fazendo restrição quanto aos incapazes, nem mesmo por ocasião das disposições acerca das causas que excepcionam a sua competência (art. 2º). 3. Tendo havido regulação clara e suficiente acerca do tema na Lei 12.153/2009, não há o que se falar em omissão normativa a ensejar a incidência do art. 8º da Lei 9.099/95, visto ser este dispositivo legal de cunho subsidiário e que conflita com aquele regramento específico do Juizado Fazendário. 4. Assim, não há razões para se alterar o entendimento externado no acórdão de origem, corroborado, inclusive, pelo Ministério Público Federal, porquanto, não havendo óbice legal, apresenta-se viável a participação de menor, devidamente representado, no polo ativo de demanda ajuizada no Juizado Especial da Fazenda Pública. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.372.034/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 21/11/2017.)
Havendo pessoas incapazes, a intervenção do Ministério Público na demanda se faz necessária.
Permanecem as discussões doutrinárias e o STJ ainda não se manifestou sobre a (im)possibilidade de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) e as Sociedades de Crédito ao Microempreendedor demandarem perante o JEFaz, assim como também existem debates acerca da legitimidade ativa da massa falida e do insolvente civil, bem como da pessoa presa.
As discussões são importantes para nossa prática jurídica, para nosso desenvolvimento cognitivo, para melhor compreender os motivos e razões que levam o legislador a permitir ou proibir algo, porém, em provas objetivas da OAB e de concursos públicos, lembrem-se que o examinador costuma cobrar posições seguras, para evitar anulações, então, não se desespere com isso!
Quem pode ser réu?
Também já vimos que podem ser reús os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como as autarquias, as fundações e as empresas públicas a eles vinculadas, conforme art. 5º, II, da Lei n. 9.099/95.
Percebam que os entes políticos e as entidades da Administração Indireta arrolados no retromencionado artigo apenas figuram como réus, ou seja, não podem ajuizar demanda perante o JEFaz.
Não é possível ajuizar ação contra sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, perante o Juizado Especial da Fazenda Pública.
Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros
O art. 10 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei n. 12.153/2009, é firme em não admitir qualquer forma de intervenção de terceiros, nem a assistência. Isso se dá em razão do princípio da celeridade, já estudado.
Todavia, a partir do art. 1.062 do CPC/2015, permite-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos juizados especiais, o que inclui o JEFaz.
O mesmo dispositivo da Lei n. 9.099/95 admite o litisconsórcio, que pode ser ativo ou passivo.
Aqui vale relembrar que se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, ficamos com a Tese 2) da Edição n. 89 do Jurisprudência em Teses do STJ:
2) Em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, para que se fixe a competência dos juizados especiais, deve ser considerado o valor da causa individualmente por autor, não importando se a soma ultrapassa o valor de alçada.