Petição Inicial

O processo no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública também tem início com a petição inicial, que deve ser apresentada por escrito ou oralmente à Secretaria do Juizado. 

O art. 14 da Lei n. 9.099/95, que traz os requisitos da exordial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis é aplicado no Juizado Especial da Fazenda Pública. 

Diferente do processo civil tradicional, não há necessidade de requerer a citação do réu, nem de formular requerimento de provas. 

É necessário atribuir valor à causa, uma vez que é preciso verificar se é caso de competência do JEFaz, que usa o critério valor da causa para tanto. 

Peculiaridade diante do processo civil tradicional, registrado o pedido inicial, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de 15 dias. Isso é feito antes que o juiz examine a petição inicial.

O indeferimento da inicial só é possível após tentativa de conciliação, aplicando-se o art. 51, II, da Lei n. 9.099/95: 

Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;

Permite-se que o juiz mande o autor emendar a inicial. 

Tutelas Provisórias

O art. 3º da Lei n. 12.153/2009 diz que o juiz pode, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação. 

O Enunciado 26 do Fórum Permanente autoriza expressamente as tutelas acautelatórias e antecipatórias, sendo aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Porém, tutelas requeridas em caráter antecedente, na forma dos arts. 303 e 310 do CPC não são permitdas (Enunciado 163 do FONAJE), também aplicável no JEFaz. 

Os requisitos das tutelas provisórias requeridas no JEFaz são os mesmos que no processo tradicional. 
Contra a decisão que defere ou indefere a tutela provisória é cabível agravo de instrumento, com base no CPC e no que dispõe o art. 4º, da Lei n. 12.153/2009: 

Art. 4º  Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença.

Citação

O art. 6º da Lei n. 12.153/2009 aduz que o CPC é aplicável quanto às citações e intimações que ocorrem no JEFaz. 

Atenção, pois a sistemática das citações no CPC foi alterada recentemente pela Lei n. 14.195/2021. Agora, a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, utilizando os endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no prazo de até 2 dias úteis, contado da decisão que a determinar (art. 246, caput, CPC). 

Leia, portanto, o art. 246 do Código de Processo Civil para melhor se ambientar às novidades. 
Também é necessário relembrar que a citação do réu se dá no sentido de comunicá-lo sobre a audiência de conciliação, devendo ser efetuada com antecedência mínima de 30 dias, conforme reza o art. 7º da Lei n. 12.153/2009. 

Revelia

Há de se diferenciar a revelia que ocorre no processo civil tradicional, que ocorrerá quando o réu não apresentar contestação (art. 344, CPC), da que acontece no Juizado Especial da Fazenda Pública, vez que o não comparecimento do réu a qualquer uma das audiências, tanto a de conciliação quanto a de instrução e julgamento configuram revelia. 

Há necessidade de comparecimento pessoal do réu às audiências, não bastando a presença de seu advogado, ainda que este tenha poderes para transigir. 

Ademais, mesmo que o demandado tenha apresentado contestação, a sua ausência em qualquer das audiências implicará revelia. 

Audiência de Conciliação 

A conciliação é tentada antes que o réu tenha oportunidade de oferecer contestação, e antes mesmo que o juiz tenha examinado a petição inicial, pois a conciliação é um objetivo primordial na sistemática dos Juizados.

De acordo com o art. 16, caput, da Lei n. 12.153/2009, a conciliação será conduzida pelo conciliador, sob supervisão do juiz. 

O conciliador é designado na forma da legislação estadual ou distrital. São trabalhadores considerados auxiliares da Justiça e recrutados entre os bacharéis em Direito (art. 15, Lei n. 12.153/2009). 

O conciliador pode, para fins de encaminhamento da composição amigável, ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia (art. 16, §1º, LJEFaz). 

Os representantes judiciais dos réus presentes na audiência poderão conciliar ou transigir nos processos da competência do JEFaz, conforme art. 8º da Lei n. 12.153/2009. 

No mais, o réu tem, até a instalação da audiência, o dever de fornecer ao JEFaz a documentação de que disponha para esclarecimento da causa (art. 9º, LJEFaz). 

E se o autor não comparecer? 

Se o autor não comparecer, o magistrado extinguirá o processo sem resolução de mérito. 

E se o réu não comparecer? 

Conforme vimos, a ausência do réu acarreta a decretação de sua revelia. 

Com a decretação, o juiz proferirá sentença. 

E se as partes não firmarem acordo?

Aqui, existem duas possibilidades: ou as partes podem optar pelo juízo arbitral, ou o juiz presidirá a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes nos autos, e não houver impugação das partes, conforme art. 16, §2º, Lei n. 12.153/2009. 

Quanto à opção pelo procedimento arbitral, devemos lembrar que por meio da Lei n. 13.129/15, houve inclusão na Lei de Arbitragem (Lei n. 9.307/96), de forma genérica, da possibilidade de a Administração Pública direta e indireta valer‐se da técnica quando a lide versar sobre direitos disponíveis. 

Diante do princípio da legalidade, a arbitragem que envolve a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade. 

Contestação

A contestação é apresentada na audiência de instrução e julgamento, depois de ter sido tentada e frustrada a conciliação.

Pode ser oferecida por escrito ou verbalmente. 

A peça deve trazer todas as defesas que o réu tenha, quanto às preliminares e quanto ao mérito, diante do princípio da eventualidade.

O réu pode apresentar pedido contraposto, se fundado nos mesmos fatos em que se baseia o pedido inicial, desde que observados os critérios de competência do JEFaz. Por esse motivo, não é cabível reconvenção. 

As arguições de suspeição e impedimento são admissíveis, devendo observar o procedimento do CPC/15. 

Provas

Todos os meios de prova são admissíveis, como estabelece o art. 32 da Lei n. 9.099/95, diante da omissão da Lei n. 12.153/2009. 

Não existe necessidade de requerimento prévio de provas pelas partes e o juiz também tem poderes de determinar provas de ofício.

A colheita de provas é feita de maneira informal. Exemplo disso é a não redução da prova oral a escrito (art. 36, Lei n. 9.099/95). 

E prova pericial? 

Não se admite prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais. 

Se houver necessidade de prova técnica complexa o processo será extinto sem julgamento de mérito, pois o Juizado será incompetente. 

Todavia, obedecendo os princípios da informalidade e da celeridade, é possível existir exame técnico. 

O juiz nomeará, se for preciso, para realizar tal exame, que pode ser necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, pessoa habilitada, que apresentará laudo até 5 dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes (art. 12, caput, da Lei n. 10.259/2001 e art. 10 da Lei n. 12.153/2009).

Audiência de Instrução e Julgamento

Aqui, o importante é saber que a instrução é conduzida por juiz togado, ou por juiz leigo, sob orientação daquele.

Vale anotar que o juiz leigo é considerado auxiliar da Justiça, sendo recrutado entre advogados com mais de 2 anos de experiência, ficando impedidos de exercer a advocacia perante todos os Juizados Especiais da Fazenda Pública durante o desempenho de suas funções (art. 15, §§1º e 2º, Lei n. 12.153/2009). 

Sentença 

Concluída a instrução, o juiz proferirá a sentença, não existindo previsão legal para que se façam debates ou apresentação de alegações finais.

Se possível, o juiz proferirá a sentença na própria audiência de instrução e julgamento.

As sentenças podem ser de extinção sem ou com resolução de mérito. Também podem ser declaratórias, constitutivas ou condenatórias. Devem sempre ser líquidas. 

Ser assistido por advogado é obrigatório?

Tendo em vista que a Lei n. 12.153/2009 nada menciona sobre, usa-se o art. 10 da Lei n. 10.259/2001 para responder que a assistência por advogado é facultativa no âmbito do JEFaz. 

Prazos

Aqui, é importante saber que não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos (art. 7º, Lei n. 12.153/2009). 

Por fim, ao contrário do que dizem enunciados do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) e da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM), com a Lei n. 13.728/2018, que incluiu o art. 12-A à Lei n. 9.099/95, temos que: 

Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.

Assim, no JEFaz os prazos também são contados apenas em dias úteis, conforme já estabelecia o CPC. 

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