Relação entre Demandas

Partes:

As partes de uma ação coletiva não podem ser as mesmas de uma ação individual, uma vez que na ação coletiva, a parte ativa deve ser um legitimado previsto em lei para ações coletivas. Dessa forma, não há possibilidade de litispendência ou de coisa julgada entre uma ação individual e uma ação coletiva, já que não há identidade de partes nessas ações.

Causa de pedir:

A causa de pedir de um processo individual pode ser idêntica à causa de pedir de um processo coletivo existente. Isso, todavia, não gera a extinção do processo individual, o qual poderá ser suspenso, caso o autor queira aproveitar a decisão proferida no processo coletivo, para converter seu pedido individual em liquidação de sentença, conforme tenha sido proferida no processo coletivo

Uma das principais vantagens da suspensão da ação individual em favor da coletiva é a possibilidade de aproveitamento de uma decisão favorável sem a necessidade de litigar de forma isolada. No entanto, se a ação coletiva for julgada improcedente, os indivíduos ainda podem ajuizar demandas individuais, desde que apresentem novos fundamentos ou provas adicionais. Esse sistema garante um equilíbrio entre a proteção coletiva e a autonomia dos titulares dos direitos.

O princípio do máximo benefício coletivo também se reflete na possibilidade de o indivíduo optar por ajuizar uma ação própria caso a decisão coletiva não atenda completamente à sua necessidade. Esse é o caso, por exemplo, de indenizações por dano moral, nas quais a decisão coletiva pode estabelecer um valor genérico, mas o indivíduo pode demonstrar que sofreu um dano mais grave e buscar uma reparação superior.

Múltiplas ações coletivas:

É possível a ocorrência de litispendência ou coisa julgada entre uma ação coletiva e outra, desde que haja mesmas partes e mesma causa de pedir. Nessa situação, há discussão doutrinária acerca da possibilidade de extinção de um dos processos coletivos, caso ocorra litispendência, havendo quem defenda que uma ação deve ser extinta e quem defenda que podem ser unidas as demandas.

Dessa forma, há o entendimento de que, quando há múltiplas ações coletivas sobre o mesmo tema, os tribunais podem determinar a reunião dos processos para julgamento conjunto. Isso evita decisões conflitantes e promove maior segurança jurídica. No entanto, se as ações forem ajuizadas por legitimados diferentes e houver peculiaridades em cada caso, os tribunais podem permitir a tramitação paralela, desde que não haja duplicidade de pedidos.

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