Princípios do Processo Coletivo

O processo coletivo apresenta algumas especificidades, as quais exigem regras específicas, que serão vistas a seguir.

Princípio da integratividade do microssistema processual coletivo

O princípio da integratividade do microssistema processual coletivo estabelece que não há um Código de Processo Coletivo unificado, mas há, na verdade, leis esparsas que se integram e se complementam, formando um microssistema coletivo.

A doutrina aponta que existem duas principais leis que formam o núcleo desse microssistema, quais sejam o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Lei de Ação Civil Pública (LACP). Ademais, havendo lacuna nessas leis, procura-se integração no microssistema, ou seja, nas demais leis que formam esse microssistema, como a Lei de Ação Popular, por exemplo. Caso haja lacuna no microssistema, utiliza-se o Código de Processo Civil (CPC) como norma subsidiária.

O microssistema processual coletivo se expandiu ao longo dos anos, integrando normas de diversas áreas. Além do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública, a Lei do Mandado de Segurança Coletivo e a Lei de Improbidade Administrativa também fazem parte desse arcabouço normativo. Isso demonstra a preocupação do legislador em garantir uma tutela ampla para os interesses coletivos e difusos, evitando que lacunas normativas impeçam a efetiva proteção desses direitos.

Princípio do máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva

Esse princípio estabelece que as decisões devem buscar o máximo de benefício para os tutelados. Dessa forma, quando a decisão for procedente, a legislação procurará beneficiar ao máximo os titulares dos direitos. Quando a decisão for improcedente, buscar-se-á restringi-la ao máximo.

Um aspecto relevante desse princípio é sua aplicação na fase de execução. Em casos de condenação coletiva, a liquidação e execução devem ser feitas de maneira a garantir que os beneficiários recebam a máxima proteção possível. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê que, quando não houver iniciativa dos legitimados coletivos para promover a execução, os próprios indivíduos podem fazê-lo de maneira individualizada, assegurando que a decisão judicial não fique sem efeito prático.

Princípio da prioridade na tramitação

Não há dispositivo específico que estabeleça que o processo coletivo é prioritário. Todavia, é pacífico, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que tais processos possuem prioridade, dada sua importância para a coletividade.

A prioridade na tramitação das ações coletivas não é apenas uma questão doutrinária, mas uma necessidade prática. Muitos processos coletivos tratam de direitos fundamentais, como acesso à saúde e preservação ambiental. Nesses casos, a demora na prestação jurisdicional pode causar danos irreparáveis. Por isso, tribunais superiores têm aplicado medidas como o julgamento em regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos para acelerar a resolução dessas demandas.

Princípio da Indisponibilidade mitigada da Ação Coletiva (ou desistência motivada)

Esse princípio estabelece que o abandono da causa não acarreta a extinção do processo coletivo, mas na verdade acarreta a sucessão processual. Dessa forma, na falta de um legitimado ativo, os demais legitimados devem prosseguir com a ação. Caso nenhum legitimado suceda o desistente, há obrigatoriedade do Ministério Público de dar andamento a tais ações.

Princípio da Indisponibilidade da Execução Coletiva

O princípio da indisponibilidade da ação coletiva é um princípio do direito processual coletivo que determina que o autor coletivo não pode renunciar ao objeto do processo. Esse princípio estabelece que a execução coletiva é indisponível, ou seja, deve ser exercida, não havendo discricionariedade de exercício ou não desta execução.

No caso dos direitos coletivos individuais homogêneos, é possível que o beneficiário exerça a execução de forma individual, autônoma, caso o legitimado coletivo não exerça a execução.

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