Legitimidade ativa:

A legitimidade para propor ações coletivas é definida por lei, com base num critério de representatividade adequada, a entes que são guardiões dos direitos coletivos. Veja-se a seguir a disposição da Lei de Ação Civil Pública (Lei n 7.347/1985):

Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

I - o Ministério Público;

II - a Defensoria Pública;     

III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;  

IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;   

V - a associação que, concomitantemente:  

a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;   

b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.  

Ministério Público

A primeira instituição legítima é o Ministério Público, sendo o ente que mais possui instrumentos de tutela coletiva, sendo ainda fiscal nas ações em que não for autor. Em caso de desistência ou abandono da ação pelo legitimado ativo, cabe ao Ministério Público, de forma obrigatória, a assumir a legitimidade ativa da ação coletiva.

O Ministério Público tem legitimidade ampla para atuar em defesa de interesses coletivos, mas sua atuação deve respeitar os princípios da necessidade e da proporcionalidade. Já foi reconhecido que, em alguns casos, a atuação do Ministério Público pode ser dispensável se houver outros legitimados aptos a promover a defesa dos interesses em questão. Esse entendimento reforça a ideia de que o MP não deve monopolizar a tutela coletiva, mas atuar de forma subsidiária quando necessário.

Defensoria Pública e Administração Pública Direta e Indireta

A Defensoria Pública e as Administrações Públicas Direta e Indireta também são legitimados ativos das ações coletivas. Todavia, existe discussão doutrinária acerca da necessidade de pertinência temática para que esses entes sejam legitimados de ações coletivas, não havendo entendimento pacificado.

Associações

Associações também são legitimados ativos para ações coletivas. Para isso, as associações devem ter sido constituídas a pelo menos 1 ano e precisam comprovar pertinência temática entre os objetivos da associação e o objeto da ação coletiva. Essa pertinência temática é elemento a ser definido pelo juiz, no caso concreto.

A exigência de que associações tenham pelo menos um ano de constituição para ingressar com ações coletivas visa evitar litigâncias oportunistas. No entanto, há discussões sobre a flexibilização desse requisito em casos excepcionais.

A exigência de pertinência temática para associações tem gerado debates na doutrina e na jurisprudência. O STF já decidiu que a atuação das associações em ações coletivas deve estar alinhada com os seus objetivos estatutários, evitando que entidades sem qualquer relação com a matéria atuem de forma oportunista.

Cabe delinear que a lei estabelece como legitimados ativos as associações em sentido amplo, o que compreende também os sindicatos, podendo estes serem legitimados ativos. É necessário que os associados autorizem a associação a representá-los, de forma individual ou ainda por meio de assembleia.

Há entendimento jurisprudencial que estabelece que a associação comprove a lista dos associados que serão beneficiários de determinada sentença em processo coletivo, de forma a evitar que indivíduos ingressem como associados apenas após a propositura de determinada ação coletiva. Diferentemente das associações, sindicatos não precisam de autorização para representar determinada categoria profissional, sendo que a decisão em ações coletivas movidas por sindicatos apenas beneficia a categoria profissional no âmbito territorial de atuação do sindicato que moveu a ação.

Legitimidade passiva:

Não há regramento específico para a legitimidade passiva em ações coletivas.

É existente discussão doutrinária acerca da possibilidade de existência de processo coletivo passivo, ou seja, processo na qual a coletividade assume posição passiva em determinado processo coletivo. Exemplifica-se situação na qual determinada associação de moradores assume o polo passivo de determinada demanda. Não há decisão pacífica acerca da existência de processo coletivo passivo.

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