Competência na ACP

Critério Funcional/Material:

O critério funcional estabelece que a justiça comum, ou seja, a Justiça Estadual possui competência para ação civil pública, salvo quando a demanda se enquadrar nos limites do artigo 109 da Constituição Federal, caso em que a competência para julgamento será da Justiça Federal.

Competência territorial:

Segundo a Lei de ação civil Pública, a competência será determinada pelo local do dano, de forma absoluta, ou seja, diferentemente do processo civil comum, a competência territorial na ação civil pública não é relativa.

A competência territorial em ações civis públicas pode gerar conflitos, quando há múltiplos danos em diferentes localidades. Quando uma mesma prática ilegal afeta consumidores em diversos estados, por exemplo, a ação pode ser proposta em qualquer um dos locais onde o dano tenha ocorrido. Essa regra busca evitar o fracionamento de demandas e garantir maior efetividade na tutela coletiva.

No entanto, segundo o STF, se a ação tiver efeitos nacionais, deve ser ajuizada na Capital Federal e, se tiver efeitos regionais, deve ser ajuizada na Capital do Estado, com aplicação do artigo 93 do CDC, como se vê a seguir:

Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:

I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;

II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

É possível ainda aplicação da teoria da prevenção se houver diferentes ações com mesmo objeto propostas em diferentes estados.

Frisa-se que já houve entendimento de que os efeitos da sentença de uma determinada ação civil pública deveriam se restringir ao território de competência do órgão prolator da decisão. Todavia, esse entendimento foi declarado inconstitucional (TEMA 1075), de forma que não há restrição de abrangência definida em virtude da competência do órgão prolator.

Não há na ação civil pública a existência de foro por prerrogativa de função (foro privilegiado), de modo que a ação sempre tramita em primeira instância na Justiça Comum, independentemente das partes.

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