Lesão Corporal: Introdução e Forma Simples
O bem jurídico tutelado pelo art.129 do CP é a integridade física da vítima, uma vez que, quando lesionada, perde sua plenitude corpórea.
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§2° Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incuravel;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Lesão corporal seguida de morte
§3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Diminuição de pena
§4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Substituição da pena
§5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:
I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
II - se as lesões são recíprocas.
Lesão corporal culposa
§6° Se a lesão é culposa:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Aumento de pena
§7º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4º e 6º do art. 121 deste Código.
§8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no §5º do art. 121.
Violência Doméstica
§9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
§10. Nos casos previstos nos §§1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no §9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).
§11. Na hipótese do §9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.
§12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.
§13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos)
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, se tratando de crime comum. Ainda, é possível punir alguém por lesão corporal decorrente tanto de dolo quanto de culpa.
O sujeito passivo varia de acordo com o tipo de lesão corporal praticada. Na lesão corporal simples (art. 129, caput, CP), qualquer pessoa pode ser vítima. Também é o caso da lesão corporal culposa (art. 129, §6º, CP).
Já na lesão corporal decorrente de violência doméstica (art. 129, §9º, CP) só podem ser vítimas ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.
Também a figura do art.129, §12 tem sujeitos passivos específicos, quais sejam, autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da CF, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.
Na figura do art. 129, §13, CP, só pode ser vítima a mulher, por razões da condição do sexo feminino. Nas hipóteses de lesão corporal grave (§1º) e gravíssima (§2º) dos incisos IV e V, respectivamente, só pode ser vítima a gestante.
A autolesão não é punível, pela incidência do princípio da alteridade, ou seja, não se pune conduta que prejudica o próprio agente. Entretanto, é punível a conduta daquele que lesiona, mesmo com autorização da vítima.
O crime de lesão corporal se consuma com a efetiva lesão (resultado naturalístico), admitindo tentativa por se tratar de crime plurissubsistente.
Por fim, vamos tratar da lesão corporal simples, ou leve, prevista no art. 129, caput, do CP. Tem pena de detenção de três meses a um ano. É o caso, por exemplo, da pessoa que esmurra um desafeto, causando lesões que não sejam graves ou gravíssimas para fins penais. Perceba que se trata de capitulação residual, ou seja, incide nessa hipótese quando a conduta não se enquadra nas demais hipóteses de lesão corporal.
É possível aplicar o princípio da insignificância na lesão corporal leve? É difícil, uma vez que o delito envolve violência, o que, em regra, afasta sua aplicação. Entretanto, o STF, no HC 66.869 PR, em 1988 (caso anterior ao CTB), entendeu que um pequeno “roxinho” após um acidente de carro ocasionava lesão irrelevante, aplicando o princípio da insignificância. Lembrando que ainda é possível enquadrar a conduta na contravenção penal de vias de fato. Assim, muito difícil a aplicação do princípio nesses casos.