O fundamento constitucional para o direito à vida está previsto no art. 5º, caput, da Constituição:
Art.5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...].
A doutrina apresenta teorias acerca desse direito, classificando-o em dois sentidos:
Entretanto, ele não é absoluto, podendo ser limitado. O STF adota o termo "possibilidade lógica de restrição aos direitos fundamentais”, seguindo a teoria de Robert Alexy de resolução de conflitos entre normas e entre princípios.
Assim, a corte entende legítimas as limitações ao direito à vida presentes na Constituição e nas normas infraconstitucionais. Essas limitações podem se dar por interesse estatal, como no caso da pena de morte em guerra declarada, e de interesse de outro ser humano, pela legítima defesa, por exemplo; além dos casos de aborto legal.
Dada a necessidade de proteção do bem jurídico vida, o Código Penal tipificou condutas que o lesam. Esses delitos, em sua modalidade dolosa, possuem uma competência específica prevista na Constituição, pela instituição do Júri, no art. 5º, XXXVIII. O júri possui como características demarcadoras:
É possível que a legislação infraconstitucional crie novas hipóteses de competência do júri? Sim! O Tribunal do Júri tem sua competência mínima instituída pela Constituição, não podendo ser diminuída, mas com liberdade para ampliação. O júri é entendido como uma benesse para o réu, que passa a ser julgado por seus semelhantes. A ação penal dos crimes contra a vida é pública incondicionada, dada a gravidade dos delitos.
São quatro os crimes entendidos como contra a vida: homicídio, instigação ao suicídio, infanticídio e aborto.
Observação: o art. 122 do CP, que tipifica o delito de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, foi alterado pela Lei nº 13.968 de 2019, a qual acrescentou a conduta de induzimento, instigação ou auxílio à automutilação. Apesar de estar localizado entre os delitos contra a vida, esta nova modalidade não se enquadra na competência do Tribunal do Júri. Trata-se de impropriedade do legislador, uma vez que este delito estaria mais bem localizado do capítulo das lesões corporais.