Homicídio - Introdução
O homicídio pode ser conceituado como a eliminação da vida humana extrauterina praticada por outra pessoa. Fala-se em vida humana extrauterina porque, se esta vida for intrauterina, será caracterizado o aborto. Quando existe vida humana extrauterina? Quando o recém-nascido respirar pela primeira vez. Para análise desse fator é utilizado um exame denominado docimasia respiratória.
Ainda, para que seja configurado o homicídio, é necessário que haja morte. Para o direito, há morte quando é diagnosticada a morte encefálica (essa conclusão pode ser obtida a partir da redação do art. 3º da Lei nº 9.434 de 1997, sobre a retirada post mortem de tecidos, órgãos e partes do corpo humano).
O tipo penal do homicídio é dividido em diferentes modalidades:
- Homicídio doloso simples (art. 121, caput, CP);
- Homicídio doloso privilegiado (art. 121, §1º, CP);
- Homicídio doloso qualificado (art. 121, §2º, CP);
- Homicídio doloso circunstanciado (art. 121, §4º, segunda parte, e §6º, CP);
- Homicídio culposo simples (art. 121, §3º, CP);
- Homicídio culposo circunstanciado (art. 121, §4º, primeira parte, CP).
Homicídio simples
Art. 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Homicídio qualificado
§2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo futil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos. [...]
Homicídio culposo
§3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
Pena - detenção, de um a três anos.
Aumento de pena
§4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
§6º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. (Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012)
Observação: o homicídio culposo admite o chamado perdão judicial, previsto expressamente no art. 121, §5º do CP. Lembrando que o perdão judicial se caracteriza como ato exclusivo do poder judiciário, pelo qual se deixa de aplicar a pena ao acusado. É ato de natureza subjetiva e quando previsto expressamente em lei, permite que o juiz avalie se os fatos, por si só, causaram tanto sofrimento ao acusado, que acabam por tornar a pena desnecessária.
Art.121. [...]
§5º Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
O homicídio é crime hediondo? Depende! Importante lembrar que são crimes hediondos apenas aqueles previstos expressamente na Lei nº 8.072 de 1990. Se observarmos o disposto no art. 1º, I, veremos que apenas as modalidades qualificadas do homicídio e a hipótese do homicídio doloso simples quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, são consideradas hediondas. As modalidades culposas não são consideradas hediondas!
Outra curiosidade interessante é acerca da relação entre o homicídio e a transmissão dolosa do vírus HIV. Doutrinas mais antigas, datadas do período em que essa doença começou a aparecer, entendiam ser possível a prática do homicídio por meio da transmissão dolosa do vírus, dada a ausência de tratamentos eficazes, a impossibilidade de cura e a baixa expectativa de vida das pessoas que o contraíam.
Posteriormente, com o advento de tratamentos mais modernos, o STF (HC 98.712) passou a entender que não se trata de homicídio. Ao contrário, seria caracterizada a lesão corporal gravíssima (art. 129, §2º, CP), no caso de contaminação, ou por perigo de contágio de doença venérea, caso não haja infecção (art. 130, CP).