Fase Ordinatória
Trata-se da segunda fase do procedimento comum. Inicia-se com o fim da contestação (defesa). Os autos seguem conclusos ao Juiz para que tome as devidas providências.
Art. 347, CPC. Findo o prazo para a contestação, o juiz tomará, conforme o caso, as providências preliminares constantes das seções deste Capítulo.
Das possibilidades e seguimentos
Revelia
No caso da Revelia poderá ocorrer o julgamento antecipado do mérito com a sentença do Juiz, ou este poderá pedir para o autor as provas necessárias.
Réplica
Quando o réu apresentar contestação, o juiz averiguará a necessidade de prover ao autor uma nova chance de se manifestar, o que ocorre quando ele alega preliminares do art. 337 do CPC, ou apresenta fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. São as hipóteses previstas nos arts. 350 e 351 do CPC.
O conteúdo da réplica deverá ficar restrito às preliminares e aos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do autor alegados na contestação. Não existe previsão legal de tréplica. Entretanto, excepcionalmente, o juiz poderá mandar ouvir o réu ainda mais uma vez se, na réplica, o autor juntar documentos novos ou suscitar questões processuais que ainda não tinham sido levadas em consideração.
Regularização
Se houver, em qualquer das fases anteriores, alguma irregularidade sanável, isto é, o juiz determinará a correção no prazo de 30 dias, conforme preceitua o art.352 do CPC:
Art.352. Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a trinta dias.
Ressalta-se, entretanto, que o art. 329, II, da CPC veda, em qualquer circunstância, a alteração do pedido ou da causa de pedir após o saneamento do processo. Vale ressaltar que o Juiz, ao longo do processo, exerce uma função não só de julgador, árbitro da lei, como também de fiscal e saneador.
Especificação de provas
Preceitua o art. 348 do CPC:
Art.348. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.
Se não houver revelia, o juiz ordenará que ocorram as especificações das provas que pretendia produzir, se anteriormente isto não havia ocorrido. Em outras palavras, o juiz pede para que as provas sejam especificadas no caso de não haver revelia. O juiz pode, nesse período, indeferir provas desnecessárias, assim como determinar aquelas não requeridas que sejam necessárias.
Julgamento
Depois de sanar todas as eventuais irregularidades e vícios, se não houver conciliação, o juiz deverá ler e analisar os pedidos, fatos e defesas de ambas as partes. Nesse período, final da fase ordinatória, que dará seguimento ou não para a fase instrutória.
Extinção do processo
O CPC preceitua:
Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
§1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
§2º No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
§3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
§4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
§5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
§6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
§7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
Os dispositivos mencionados abrangem a extinção sem resolução de mérito (art. 485, CPC) e a resolução de mérito, quando o juiz não apreciar o pedido das partes. São as hipóteses de renúncia do direito, transação, reconhecimento jurídico do pedido ou reconhecimento de prescrição ou decadência. Note que o preenchimento de uma das hipóteses elencadas desencadeia, necessariamente, a extinção do processo.
Julgamento antecipado do mérito
Concluída a fase postulatória, o juiz verificará se existem nos autos elementos suficientes para o julgamento integral do mérito, ou para o julgamento parcial, ou, ainda, se há necessidade de produção de provas em audiência.
O julgamento antecipado pressupõe a desnecessidade de outras provas, sem proferir decisão saneadora, necessária apenas para a abertura da fase de instrução. A expressão “julgamento antecipado do mérito” fica restrita à hipótese em que o juiz examina o pedido do autor, proferindo sentença de procedência ou de improcedência (art. 487, I, do CPC).
Há duas situações em que caberá o julgamento antecipado. Nelas, como não há necessidade de instrução, passa-se diretamente da fase postulatória e ordinatória para a decisória, sem que, entre elas, haja a fase instrutória. As situações são:
- Quando o réu não contestar e a revelia fizer presumir verdadeiros os fatos narrados na inicial (art. 355, II, do CPC);
- Quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I).
Julgamento parcial do mérito
Concluída a fase postulatória poderá acontecer que não seja possível promover o julgamento imediato de todos os pedidos, mas apenas de alguns deles, isto é, somente daqueles que estejam em condições de julgamento. O CPC autoriza o juiz a proferir o julgamento de mérito parcial, de um ou alguns dos pedidos, ou de parte deles, sem pôr fim ao processo ou à fase de conhecimento, que devem prosseguir porque os demais pedidos ou parte deles precisam ser instruídos.
Art. 356, CPC. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso; (Pedidos divergentes, ou então, ocorre quando, por exemplo, o autor formule duas pretensões na petição inicial. O réu, em contestação, impugna apenas os fatos em que se funda uma delas, tornando necessária a produção de provas, sem impugnar a outra)
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
§1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§3º Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
§4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
§5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
Destaca-se que o processo só terá uma sentença, já que ela é o ato que lhe põe fim ou encerra a fase de conhecimento. No entanto, o mérito poderá ser apreciado não apenas na sentença, mas em decisões de mérito, proferidas em caráter interlocutório. O recurso cabível para o julgamento parcial do mérito é o agravo de instrumento.
Se houver o julgamento parcial, a parte tem a possibilidade de executar ou liquidar desde logo a obrigação reconhecida. Se houver agravo, e enquanto houver recurso pendente, a execução será provisória; se não, será definitiva.
Saneamento do processo
Caso não ocorra o julgamento antecipado, total ou parcial do mérito, e tomadas as providências preliminares, o juiz irá proferir decisão de saneamento, assim como a organização do processo. Como já houve a audiência de conciliação ou mediação, em regra, não será designada nova audiência para conciliação e saneamento do processo. Ambos devem ser feitos por uma decisão interlocutória, na qual o juiz:
- Resolverá as questões processuais pendentes, se houver;
- Delimitará as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
- Definirá a distribuição do ônus da prova;
- Delimitará as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, e designará audiência de instrução e julgamento (se necessário).
Ressalte-se que, se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, o juiz deverá designar audiência para o saneamento do processo, em cooperação com as partes. O objetivo dessa audiência é possibilitar que as partes esclareceram as suas alegações, trazendo mais elementos para promover o saneamento e a organização do processo, decidindo sobre as questões controvertidas e sobre as provas necessárias.
Ao promover o saneamento, o juiz deliberará sobre as provas necessárias para a instrução do processo. Se autorizar a prova testemunhal, designará data para a audiência de instrução e julgamento, concedendo às partes prazo não superior a 15 dias para arrolar testemunhas, no máximo 10 (sendo três, no máximo, para a prova de cada fato). O juiz poderá, ainda, limitar o número de testemunhas, levando em conta a complexidade da causa e os fatos a serem demonstrados. Se determinar perícia, deverá observar o disposto no art. 465 do CPC.