Disposições Gerais e Contextualização
Introdução
Definição de Processo Civil
Inicialmente, cabe relembrar a definição do processo civil, ramo do direito público. Nas palavras do doutrinador Marcus Vinicius Gonçalves:
O Processo Civil é o ramo do direito que contém as regras e os princípios que tratam da jurisdição civil, isto é, da aplicação da lei aos casos concretos, para a solução dos conflitos de interesses pelo Estado-juiz. O conflito entre sujeitos é condição necessária, mas não suficiente para que incidam as normas de processo, só aplicáveis quando se recorre ao Poder Judiciário apresentando-se-lhe uma pretensão. Portanto, só quando há conflito posto em juízo.
Em outras palavras, PROCESSO CIVIL = conflito de interesses + pretensão levada ao Estado. Vale lembrar também que o Processo Civil é Direito Processual, isso é, difere-se do direito material. O Direito material impõe normas cogentes, formais, sobre o que se pode ou não fazer. O processo trata de maneiras como proceder, ou melhor dizendo, aplicar o direito. Novamente, o doutrinador Marcus Vinicius Gonçalves:
O processo é o instrumento da jurisdição, o meio de que se vale o juiz para aplicar a lei ao caso concreto. Não é um fim em si, já que ninguém deseja a instauração do processo por si só, mas meio de conseguir determinado resultado: a prestação jurisdicional, que tutelará determinado direito, solucionando o conflito. O processo goza de autonomia em relação ao direito material que nele se discute. Mas não absoluta: ele não existe dissociado de uma situação material concreta, posta em juízo. Só será efetivo se funcionar como instrumento adequado para a solução do conflito.
Procedimentos
Inicialmente, cabe destacar uma diferença básica entre processo e procedimento. O processo é o instrumento pelo qual se obtém a prestação jurisdicional, o caminho formado por atos processuais que obedecem a regras específicas e que culminam em uma sentença. Já o procedimento configura-se como o modo pelo qual se executam os atos processuais.
Em geral, os procedimentos podem ser comuns ou especiais. Aqui, trataremos apenas do Procedimento comum, aquele que é atribuído na maioria dos casos. Os procedimentos especiais, por sua vez, ocorrem cada um a sua maneira, de forma que se diferenciam do comum por exclusão, isto é, aqueles que não são especiais serão comuns.
Em outras palavras, o CPC, no Livro I, Título I, da Parte Especial, cuida do procedimento comum. No mesmo livro, Título III, aborda os numerosos procedimentos especiais, estabelecendo o que cada qual tem de diferente.
Art. 318, CPC. [...]
Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.
O CPC trata do procedimento comum a partir do art. 319. Em geral, subdivide-se em quatro fases:
- Postulatória, na qual o autor formula sua pretensão por meio da petição inicial e o réu apresenta a sua resposta;
- Ordinatória, em que o juiz saneia o processo e aprecia os requerimentos de provas formulados pelas partes;
- Instrutória, em que são produzidas as prova ao convencimento do juiz;
- Decisória, na qual se dá a sentença.