Trabalho do Preso

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A CF/88 proíbe expressamente as penas de trabalho forçado. Mas, não há disposição constitucional sobre o trabalho obrigatório. A Lei de Execução Penal estipula então, a possibilidade de trabalho obrigatório, um direito-dever do apenado.

Os art. 50, VI, e 51, III, da LEP colocam não se submeter ao regime de trabalho como uma falta grave dos apenas com pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. A recusa injustificada ao trabalho acarreta falta grave, impossibilidade de progressão de regime e livramento condicional. 

Remuneração

O trabalho do preso não pode ser regulado pela Consolidação das Leis do Trabalho, mas o preso deve receber remuneração pelo seu trabalho, bem como benefícios previdenciários.

O trabalho do preso será remunerado mediante tabela prévia, não podendo ser inferior a 3/4 do salário mínimo (art. 29).

Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.

§ 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:

a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;

b) à assistência à família;

c) a pequenas despesas pessoais;

d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.

§ 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.

Trabalho Interno

O Trabalho Interno está disposto entre os artigos 31 e 35 da LEP.

Na pena privativa de liberdade, o condenado deve trabalhar conforme sua capacidade e suas aptidões. Já no caso do preso provisório, o trabalho não é obrigatório e deve ocorrer sempre dentro do estabelecimento (trabalho interno).

Sobre a atribuição destes trabalhos, deve-se levar em conta as oportunidades do mercado de trabalho e as habilidades, condições e necessidades futuras do presidiário. Artesanatos sem expressão econômica devem ser limitados dentro do possível, com exceção daqueles produzidos em regiões turísticas. Maiores de 60 anos podem pedir para exercer um trabalho adequado para sua idade e os deficientes ou doentes físicos devem exercer trabalhos apropriadas para suas condições.

A jornada de trabalho não será inferior a 6 nem superior a 8 horas, com descanso em domingos e feriados. O preso será submetido ao trabalho durante o dia e descanso isolado à noite. Porém, os presos com serviço de conservação e manutenção do próprio estabelecimento penal podem ter um horário especial de trabalho.

O trabalho do preso deve ter como objetivo a formação profissional do condenado. Sendo assim, deve haver uma entidade gerenciadora com autonomia administrativa (uma fundação ou uma empresa pública). Essa entidade privada pode ter convênio com o governo para implantar oficinas de trabalho em setores de apoio dos presídios, mas suas funções principais são:

  • Promover e supervisionar a produção (com critérios e métodos empresariais);
  • Comercializar a produção;
  • Suportar despesas (inclusive a remuneração adequada).

Os órgãos da Administração Pública podem adquirir bens ou produtos do trabalho prisional sempre que a venda para particulares não seja possível ou realizável. Essa aquisição ocorre com dispensa de concorrência pública e tudo que for arrecadado deve ser revertido em favor da entidade gerenciadora. Caso não haja entidade gerenciadora, as importâncias são revertidas para o estabelecimento penal.

Trabalho Externo

O Trabalho Externo é admitido para presos em regime fechado desde que ocorra em serviços ou obras públicas realizados por órgãos da Administração Pública ou por entidades privadas. A única ressalva é de que devem ser tomadas as devidas cautelas em favor da disciplina e contra a fuga dos detentos.

Deve haver, no máximo 10% de presos no total de empregados da obra e o preso deve consentir expressamente com a prestação de serviço.

O órgão administrativo, a entidade ou a empresa empreiteira deve remunerar o trabalho do presidiário.

O presidiário que desempenhar trabalho externo depende de uma autorização da direção do estabelecimento. Para receber essa autorização, o preso deve ter cumprido, no mínimo, 1/6 da pena e deve apresentar aptidão, disciplina e responsabilidade. A autorização pode ser revogada se o preso cometer uma falta grave ou se tiver um comportamento contrário aos requisitos da autorização.

Remição

A remição é a possibilidade que o preso tem de descontar no tempo restante da pena o período em que trabalhou ou estudou durante a execução. 

Poderá remir o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto. A remissão é possível qualquer que seja a espécie de delito, mesmo nos hediondos ou equiparados.

Os períodos de remição se aplicam às prisões cautelares.

Note-se que o preso que cumpre pena em regime aberto não poderá remir pelo trabalho (art. 126, § 6º, da Lei de Execuções).

As remições podem ser cumuladas, desde que se compatibilizem os horários.

Em caso de impossibilidade de remição, por acidente, o apenado continuará a beneficiar-se com a remição.

De acordo com o art. 126, § 1º, da LEP, é descontado 1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho.

Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

§ 1o  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:

I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;

II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

Estudo

Será descontado 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar, divididas, no mínimo, em 3 dias (4 horas diárias).

O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificado pelo órgão competente do sistema de educação.

O estudo pode ser presencial ou à distância, em atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional. 
Ressalte-se que a remição pelo estudo é possível no caso de presos que cumprem regime aberto ou estão em livramento condicional.

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