Caso Prático - Passo a Passo

Caso prático: Exame VII Exame da OAB - Constitucional (adaptada)

O Estado KWY editou decreto para regular imunidades tributárias dos templos em seu território. Ademais, neste decreto, estabeleceu que a imunidade não se aplicaria ao IPTU, que seria cobrado dos imóveis dos templos. Você foi contratado como advogado do Partido Político N, que tem um Senador em exercício de seu mandato, para impugnar a norma da forma cabível, tendo em vista sua afronta à Constituição Federal.

Proponha a ação cabível.

  1. Endereçamento

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

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  1. Preâmbulo

PARTIDO POLÍTICO N, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº... e inscrito no TSE sob o nº...., por seu diretório nacional com sede em..., com base no art. 103, VIII da CF, por seu advogado que esta subscreve (instrumento de mandato anexo – Doc. 1), com endereço profissional na Rua..., vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 103, VIII, art. 102, I, “a” e “p”, da Constituição Federal de 1988, arts. 2º, VIII e 10 da Lei 9.868/99 e art. 319 e ss. do Código de Processo Civil, propor a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COM PEDIDO CAUTELAR em face de Decreto editado pelo Estado KWY elaborado pelo Governador do Estado e Assembleia Legislativa estadual.

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  1. Norma impugnada

I – DA NORMA IMPUGNADA

            O Estado KWY editou decreto para regular as imunidades tributárias dos templos em seu território, estabelecendo ainda que a imunidade não se aplicaria ao IPTU, que seria cobrado dos imóveis dos templos.

            Percebe-se que a norma que se impugna ofende a Constituição Federal e padece, portanto, de inconstitucionalidade.

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  1. Cabimento e Competência

II – DO CABIMENTO E COMPETÊNCIA

            O art. 102, I, “a” da Constituição Federal estabeleceu que:

"Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)”

            Desse modo, verifica-se que a competência para processamento e julgamento da presente ação direta de inconstitucionalidade lei ou ato normativo federal ou estadual. A norma impugnada corresponde a ato normativo estadual, pois decorrente, pelo princípio da simetria, do art. 59, VI da Constituição Federal: “O processo legislativo compreende a elaboração de: (...) VI – decretos legislativos (...)”.

            Assim, cabível a presente ação ajuizada.

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III – DA LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA

            O autor da presente ação é o Partido Político N e, desse modo, nos termos do art. 103, VIII da Constituição Federal e art. 2º, VIII da Lei 9.868/99 é parte legítima para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade, sendo considerado legitimado universal, motivo que dispensa o requisito da pertinência temática. Diretório nacional e representação do Congresso Nacional.

A legitimidade passiva da ação direta de inconstitucionalidade em referência é do Governador do Estado e da Assembleia Legislativa estadual que criaram a norma estadual inconstitucional.

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  1. Da inconstitucionalidade formal e/ou material

IV – DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL

            Há inconstitucionalidade formal, pois apenas lei complementar poderia regular as limitações constitucionais ao poder de tributar, nela compreendida a imunidade dos templos. É neste sentido o disposto no art. 146, II da Constituição Federal.

            Percebe-se também que existe a inconstitucionalidade material, pois há violação do direito assegurado aos templos de qualquer culto no art. 150, VI, b da Constituição Federal:

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI - instituir impostos sobre:

b) templos de qualquer culto;”

            Ao criar exceção não prevista na Constituição, tal direito foi violado, indo o decreto legislativo materialmente contra a CF.

            Portanto, a norma é formalmente inconstitucional por violar o procedimento exigido pelo art. 146, II, da Constituição Federal e materialmente inconstitucional por violar o direito assegurado aos templos pelo art. 150, VI, b da Constituição Federal. Deste modo, claramente inconstitucional a norma impugnada.

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  1. Da medida cautelar:

V – DA MEDIDA CAUTELAR

            Em ação dessa natureza, pode a Corte conceder medida cautelar que assegure, temporariamente, tal força e eficácia à futura decisão de mérito. Nesse sentido é a previsão do art. 102, I, “p”, da Constituição Federal e art. 10 da Lei 9.868/99.

            Há plausabilidade jurídica na arguição de inconstitucionalidade constante da inicial em virtude da patente contrariedade ao texto constitucional.

            Está igualmente atendido o requisito do perigo de dano irreparável, em face do dano irreparável causado pela existência da norma que viola o direito de imunidade tributária dos templos de qualquer culto.  

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  1. Dos pedidos:

V – DOS PEDIDOS

            Diante do exposto, requer:

  1. A intimação do Governador do Estado e do Presidente da Assembleia Legislativa para que, como autoridade responsável pelo ato normativo questionado, manifeste-se, querendo, no prazo de cinco dias, cobre o pedido de concessão de medida cautelar, com fundamento no art. 10 da Lei 9.868/99;
  2. A concessão de medida cautelar com base no art. 10 da lei 9.868/99, para suspender a eficácia do decreto legislativo Estadual (cópias anexas nos termos do art. 3º, parágrafo único, Lei 9.868/99);
  3. A intimação do Governador do Estado e do Presidente da Assembleia Legislativa para que, como autoridade responsável pela criação da norma estadual, manifeste-se, querendo, sobre o mérito da presente ação, no prazo de trinta dias, nos termos do art. 6º da Lei 9.868/99.
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  1. Valor da causa e finalização:

Termos em que
Pede deferimento.

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Local e data.

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Advogado... / OAB...

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