Ação Direta de Inconstitucionalidade

Vamos relembrar: a ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade -  é aquela ação do controle Concentrado que visa a ver declarada a inconstitucionalidade de determinada norma a fim de que ela não mais produza efeitos em quaisquer casos, em qualquer tempo.

Fundamentação

A ADI tem fundamento no art. 102, I, a da CF e é regulamentada pela Lei 9.868/99.

Objeto

 Atenção: nem todas as normas poderão ser contestadas por ADI.

A ADI poderá ter por objeto lei ou ato normativo, estadual ou federal de abrangência genérica atingidos pelo vício da inconstitucionalidade. De novo, reforça-se: por não ser parte do controle difuso, não se baseia em caso em concreto.

Por ato normativo devem-se entender quaisquer daqueles previstos no art. 59 da CF:

Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Constituição;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - leis delegadas;

V - medidas provisórias;

VI - decretos legislativos;

VII - resoluções.

Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

Estes todos são chamados de atos normativos primários, uma vez que emanam diretamente da CF – somente ela é superior a eles.

Adicionalmente, o decreto presidencial e o decreto legislativo também podem ser considerados atos normativos passíveis de ADI, pois são diretamente fundamentados na CF.

Logo, note que não podem ser objeto de ADI:

  • Ato normativo municipal
  • Ato normativo anterior à CF

Estes são chamados de atos normativos secundários, uma vez que não emanam diretamente da CF, havendo outras normas infraconstitucionais que são superiores a eles (na pirâmide de Kelsen) além da própria Constituição.

No entanto, é possível haver uma espécie de ADI estadual em que se pretende declarar inconstitucional a norma municipal ou estadual, a ser julgada pelo Tribunal de Justiça estadual (art. 125, §2º, CF).

 Mas atenção: aqui, a norma discutida é compatibilizada apenas com a Constituição Estadual ao invés de com a Constituição Federal.

Tipos de inconstitucionalidade

Já falamos anteriormente que há dois tipos de inconstitucionalidade que fundamentam a ADI. Vejamos mais sobre eles:

  • Formal: vício associado ao procedimento, à forma ou competência na elaboração da norma, e não à matéria em si abordada por ela.
    Por exemplo: lei complementar que não foi aprovada pelo quórum exigido pela CF para tal tipo de norma (maioria absoluta dos votos), mas pelo quórum previsto para aprovação de um outro tipo de norma, como lei ordinária (maioria simples dos votos).
  • Material: vício associado ao conteúdo da norma, ou seja, ao direito, à matéria abordada pela norma propriamente dita.
    Por exemplo: lei estadual que veda, em algumas localidades, a reunião pacífica de mais de 5 pessoas desarmadas na rua. Tal vedação afronta diretamente o art. 5º, inciso XVI da CF.
 Atenção: ambos os tipos de inconstitucionalidade podem coexistir em uma mesma norma.
* Lembrando que cláusulas pétreas não podem ser alteradas, independentemente da alegação de vício, nem mesmo por processo de Emenda Constitucional.

Efeitos da ADI

Se declarada a inconstitucionalidade da norma discutida na ADI, quais os efeitos dessa decisão?
  • Torna inaplicável a norma declarada inconstitucional;
  • Tem efeito vinculante: órgãos do Poder Judiciário, Administração e Poder Executivo em atuação oficial são obrigados a cumprir a decisão e a agir de acordo com o que ela determinou. Diz-se que não se vincula o Legislativo, que pode criar novas propostas de normas sobre o mesmo tema;
    Art. 102, §2º e art. 28, parágrafo único da Lei 9.868/99.
  • Produz coisa julgada (impede nova ação fundada no mesmo objeto, pedido e causa de pedir);
  • É irrecorrível e não admite ação rescisória (art. 26, lei 9.868/99);
  • Efeitos erga omnes (a definida inconstitucionalidade é aplicável a todos os casos no Brasil, a quaisquer partes e para quaisquer efeitos) e ex tunc (todos os efeitos da inaplicabilidade da norma retroagem no tempo até a data de sua criação).
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