Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário
Causas de Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário
A propositura de ação declaratória não suspende a exigibilidade do tributo pois não se encontra dentre as hipóteses listadas no art. 151, CTN:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.
Observa-se que as hipóteses de tal artigo impedem apenas a cobrança do crédito tributário, ou melhor, a propositura da execução fiscal, e não a constituição do crédito em sua raiz.
De acordo com o visto, a autoridade administrativa deve realizar o lançamento do tributo, ainda que verificada umas das situações previstas neste dispositivo, sob pena de ocorrer a decadência.
Nota-se também que, se o contribuinte quiser que se dê a suspensão de exigibilidade do crédito tributário propriamente dita, basta que ele faça o depósito judicial da completude de seu valor.
Conclui-se que, no caso do ajuizamento de uma ação declaratória, por entender o contribuinte que certo tributo é inconstitucional, a existência desta demanda na esfera judicial não altera de imediato as atividades do Fisco, por ser a sua atividade de lançamento estritamente vinculada à lei. Sendo assim, diante de uma lei que descreve a exigência de um tributo (ainda que seja esta lei esteja sob discussão de inconstitucionalidade), o Fisco deverá constituir o crédito tributário no prazo de cinco anos, sob pena de ocorrer a decadência, e cobrá-lo também no prazo de cinco anos, sob pena de se dá a prescrição.
Se for concedida a tutela provisória antecipada na ação declaratória do contribuinte, segundo o artigo 151, V, do CTN, a exigibilidade do crédito estará suspensa. O Fisco, no entanto, deverá constituir o crédito, para evitar a decadência, não podendo contudo cobrá-lo, por existir uma hipótese de suspensão de exigibilidade do crédito tributário.
Neste cenário, em suma, o crédito deve ser constituído pois, se a demanda perdurar por mais de cinco anos e o contribuinte for vencido ao final, o Fisco não poderá mais exigir o crédito se não o constituíra antes, pois este já estará extinto pela decadência.
Agora, se o contribuinte, em vez de pedir a tutela provisória antecipada em sua demanda, preferiu realizar o depósito do montante integral, que também suspende a exigibilidade do crédito tributário, consoante preceitua o artigo 151, II, do CTN, o Fisco não precisará se preocupar em realizar o lançamento tributário, pois, de acordo com o posicionamento do STJ, o contribuinte, ao realizar o depósito, apura o montante devido e o vincula ao resultado da demanda, sendo dispensável o ato formal de lançamento por parte do Fisco, não se operando a decadência. Dessa forma, o valor depositado pelo contribuinte ficará “esperando” o resultado da demanda, podendo manter-se com o fisco caso o autor sucumba, ou voltando para ele caso se decida em seu favor.
Isso posto, verifica-se que é imprescindível abrirmos o tópico da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ainda que este nem tenha sido constituído, nas ações declaratórias. A obrigação do Fisco é constituir o crédito e, depois, cobrá-lo. Com o ajuizamento da declaratória, tão somente poderá ocorrer a constituição do crédito tributário e a posterior cobrança, mas se houver a suspensão da exigibilidade do crédito, seja pela concessão da tutela antecipada ou pela realização do depósito do montante integral, o Fisco estará impedido de realizar a cobrança deste tributo que é objeto de discussão.
O depósito do montante integral em uma ação declaratória será realizado por via judicial e de acordo com a cobrança do tributo. Sendo de cobrança mensal, em vez de o contribuinte pagar diretamente para o ente federativo, deverá realizar o depósito na justiça e, com isso, suspender-se-á a sua exigibilidade por parte do Fisco.
Diz-se que as sentenças declaratórias, tanto de procedência quanto de improcedência do pedido, têm efeito dúplice: se a sentença de ação declaratória positiva for improcedente, sua negativa está confirmada, e vice e versa; ou seja: com o trânsito em julgado da sentença que julgar procedentes os pedidos requeridos pelo autor, o depósito será levantado por ele. Por outro lado, sendo julgados improcedentes os pedidos, o depósito será convertido em renda do ente litigante.
Essa conversão, reforça-se, acontecerá ainda que não tenha ocorrido o lançamento, conforme posicionamento do STJ, pois a realização de depósito pelo contribuinte dispensa a autoridade administrativa de realizar a constituição do crédito tributário.
Quanto à concessão da tutela provisória antecipada na ação declaratória, em razão da exigibilidade do crédito tributário estar suspensa, durante o trâmite dessa demanda, o contribuinte não precisará pagar o tributo. Sendo julgados procedentes os pedidos do autor, a demanda estará resolvida e declarada estará sobre a inexistência ou o modo de ser da relação jurídico-tributária. Sendo, no entanto, julgados improcedentes os pedidos formulados pelo autor, ele deverá pagar o tributo acompanhado apenas dos juros moratórias, sem se preocupar com a multa tributária, consoante parecer do STJ.