Poder Constituinte Originário
Também conhecido com inicial, genuíno, inaugural ou de primeiro grau. É o responsável pela elaboração de uma nova Constituição. Pode ser Histórico (primeira Constituição de um Estado) ou Revolucionário (referente à Constituições posteriores).
Quando se tratar da criação de uma primeira Constituição, pode-se dizer que o principal objetivo é a fundação de um novo Estado, diverso do que vigorava em decorrência da manifestação do Poder Constituinte Precedente. Quando for a promulgação de uma nova Constituição dentro de um Estado já existente, observa-se a ruptura e a inauguração de uma nova ordem jurídica no Estado.
A noção atual de Poder Constituinte Originário foi elaborada a partir das teorias constitucionais francesa e norte-americana do século XVIII.
Teoria Constitucional Francesa
Emmanuel Sieyès, autor de “O que é o Terceiro Estado?’”, no contexto da Revolução Francesa, formação de Assembleia Nacional Constituinte em 1789 e promulgação da Constituição Francesa em 1791, traçou conceito de poder constituinte originário que é conhecido e utilizado até hoje.
Com a promulgação desta nova constituição, houve nova justificativa à supremacia constitucional: estruturação do exercício do poder político, determinando os termos em que as autoridades públicas, inclusive legisladores, poderiam licitamente atuar. Surgiu com a função de limitar o exercício de poder.
Teoria Política Norte-americana
No século XVIII houve uma distinção clara entre poder constituinte (poder de elaborar a constituição) e poderes constituídos (todos os demais poderes previstos na constituição), a qual promoveu um novo arranjo institucional, que afirmou a supremacia das normas constitucionais em face da legislação ordinária.
Na obra “O Federalista” havia menção expressa à possibilidade de o povo elaborar uma nova constituição, a qualquer momento, de acordo com o exercício de sua soberania, de modo que não estaria preso à que aprovou anteriormente.