Dentro do campo da competência da justiça trabalhista, temos como ótimo parâmetro o conceito de Sérgio Pinto Martins:
A competência é uma parcela da jurisdição, dada a cada juiz. É a parte da jurisdição atribuída a cada juiz, ou seja, a área geográfica e o setor do Direito em que vai atuar, podendo emitir suas decisões. Consiste a competência na delimitação do poder jurisdicional. É, portanto, o limite da jurisdição, a medida da jurisdição, a quantidade da jurisdição
Tratando de aspectos legais, a competência atinente a justiça do trabalho encontra-se prevista no art.114 da Constituição Federal de 1988:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I- as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II- as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III- as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV- os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V- os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
VI- as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII- as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII- a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX- outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
§1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
§3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
Assim, entende-se que a competência da justiça trabalhista é dividida em relação à matéria, às pessoas, ao lugar e, por fim, quanto a sua funcionalidade.
Trata-se da competência de se julgar as controvérsias existentes entre trabalhadores e empregadores, envolvidos diretamente, isto é, os polos passivo e ativo dos conflitos trabalhistas. Dessa forma tais questões serão as que envolvem:
Para os funcionários públicos que tem regime contratual, será aplicável a CLT. De forma geral, não tendo atividade de natureza administrativa, tanto da administração direta ou indireta, será de competência da Justiça do Trabalho. Quanto aos entes de direito público externo, Sérgio Pinto Martins leciona o seguinte:
A partir de 05 de outubro de 1988, a competência para apreciar e julgar existência de jurisdição, imunidade ou de renúncia, no que diz respeito à relações de trabalho entre brasileiro ou estrangeiros residentes no Brasil e entes de direito público externo é da Justiça do trabalho, apesar das disposições dos arts. 109, incisos II, III, e 105, inciso II, letra c, da CF/88, posto que estes cogitam da competência genérica da Justiça Federal e do STF.
Por fim, os servidores de cartórios extrajudiciais são empregados, conforme o art. 236 da CF, que define a atividade notarial como privada. Logo, a competência para a solução dos litígios trabalhistas será da justiça do trabalho (art. 114 da CF/88).
Toda matéria envolvendo qualquer tipo de trabalhador será da justiça do trabalho, sendo que há diferença em relação de trabalho e emprego. A relação de trabalho pode ser entendida como um gênero, do qual a relação de emprego é uma espécie. Toda relação de emprego é uma relação de trabalho, mas nem toda relação de trabalho é de emprego, como a dos funcionários públicos e dos trabalhadores autônomos (art. 114 da CF/88). A característica fundamental para a caracterização da relação de trabalho na Justiça do Trabalho é o trabalho do prestador de serviços ser feito por pessoa física e não por pessoa jurídica.