Na formulação tradicional, de Sieyès, o poder constituinte é dotado de atributos que o diferenciam dos poderes constituídos. Trata-se de poder:
O poder constituinte originário funda a ordem jurídica e institui o Estado, rompendo com o passado e a ordem jurídica precedente. A nova ordem jurídica é instituída sem fundamento de validade em outra norma positiva, de modo que as normas infraconstitucionais compatíveis com a nova constituição são recepcionadas, recebendo um novo fundamento de validade.Contudo, tal ideia recebe algumas críticas, como:
Não está sujeito a limites jurídicos, especialmente às prescrições da ordem jurídica passada, ou seja, é juridicamente onipotente. Críticas a tal ideia:
Jorge Miranda traz outras limitações materiais ao poder constituinte originário, o qual se sujeita a três tipos principais de limites:
O próprio poder constituinte originário poderia estabelecer sua forma de manifestação, não devendo obediência a nenhum procedimento previamente definido. É possível, contudo, que possam ser editadas regras prévias à elaboração da nova Constituição, definindo seu procedimento.
A ideia de poder incondicionado diz respeito ao fato de que o poder constituinte originário não está sujeito a nenhuma condição imposta pelo ordenamento jurídico precedente, ditando suas próprias regras e forma de manifestação.
É possível que o próprio ato convocador do poder constituinte originário traga algumas limitações materiais ao exercício do poder, mas não significa que estaria condicionado, pois não são limitações trazidas pela ordem jurídica antecedente, mas sim pelo próprio poder constituinte originário.
Críticas:
preciso conferir unidade à atuação do poder constituinte, mesmo diante da pluralidade dos cidadãos que o cotitularizam e das visões de mundo presentes na sociedade no momento constituinte. Decisões fundamentais, de caráter vinculante, precisam ser adotadas. Embora determinado Estado tenha diversidade de opiniões, cultura, interesses sociais e políticos, no momento de manifestação do poder constituinte é imprescindível que haja uma unidade, de modo a conferir identidade à Constituição. No momento em que é feita determinada escolha, consequentemente, renuncia-se a uma escolha antagônica. Por isto é essencial a unidade que diga respeito à indivisibilidade do poder constituinte.
Ou estamos diante de um poder constituinte originário, com pleno exercício da soberania e unidade, ou estamos diante de um poder constituído. Daí a expressão “não há poder constituinte pela metade”.
Críticas:
Possibilidade de se manifestar a qualquer tempo.O poder constituinte deve manter-se oculto na maior parte do tempo. Ou seja, deve estar presente, mas não exercido, pois a frequência excessiva de manifestações do poder constituinte originário gera instabilidade política e compromete o florescimento de uma cultura constitucional.
O que está por trás da ideia de poder permanente é que a soberania popular permanece, isto é, ainda que seja elaborada e promulgada uma nova constituição, nada impede que o povo reclame, no futuro, a edição de outra constituição, caso se verifique que a existente não atende mais aos seus anseios.