Art. 127, CF. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
O MP é uma instituição única (embora tenha divisões funcionais, como visto anteriormente).
O MP é um todo. Assim, não é formado pelos membros em si, mas pelo órgão que atua. Em caso de vacância, portanto, é perfeitamente possível a substituição de um membro pelo outro.
A hierarquia do MP é meramente administrativa, nunca funcional. Assim, os membro de chefia, como o PGR, não têm competência para determinar formas de atuação aos demais.
Princípio doutrinário, extraído implicitamente do art. 5º, LIII da CF, segundo o qual:
Art. 5º, CF. [...]
LIII. Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.
Portanto, não pode haver um promotor ad hoc, ou seja, constituição de um promotor para atuação em uma causa específica.
As garantias vistas a seguir, previstas no art.127, §§2º e 3º da CF, são relacionadas ao Ministério Público como órgão (as garantias relacionadas a seus membros serão vistas depois).
O MP não se submete a nenhum dos Poderes nem a quaisquer órgãos ou autoridades no desempenho de suas funções. Isso é importante porque o MP também zela pela autonomia dos Poderes, para evitar qualquer tipo de autoritarismo dentro deles.
Possui autogestão e autoadministração, de modo que compete ao MP criar suas próprias regras, como a criação ou extinção de cargos. O MP também pode idealizar lei, mas deve submetê-la ao processo legislativo regular.
Art. 127, CF. [...]
§2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
O próprio MP elabora sua proposta orçamentária, dentro dos limites da Lei de Diretrizes Orçamentárias).
Após período probatório de 2 anos, o cargo dos membros do MP será vitalício, só sendo possível a perda por meio de sentença judicial transitada em julgado.
Não pode o promotor de justiça ser removido ou promovido unilateralmente (deve haver sua concordância para tal decisão ser tomada).
Exceção: em caso de interesse público relevante envolvido, a questão será levada ao Conselho Superior, que promoverá um procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa. A decisão deve dar-se pela maioria absoluta dos membros.
O salário dos membros do MP não poder ter seu valor reduzido.