A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN ou ADIN) é regulamentada pela Lei nº 9.868/99. Ela é usada para o controle de constitucionalidade de normas ou leis que tenham conteúdo em desacordo com a Constituição Federal. O controle ao qual ela se destina é chamado concentrado, porque está nas mãos de apenas 1 tribunal: o STF. (Na verdade, admite-se o controle pelos Tribunais de Justiça, seguindo-se algumas peculiaridades). É também chamado abstrato porque se trata de um processo objetivo, fundado em interesse público, ou seja, não é necessária a presença de autor e réu para se propor uma ADIN. Na ADIN, questiona-se diretamente a validade de norma ou lei em face do que dispõe a Constituição.
O objetivo da ADIN é expurgar do sistema jurídico a lei ou ato normativo viciado formal ou materialmente, isto é, a finalidade da ADIN é retirar do ordenamento jurídico uma lei ou ato normativo que contenha vícios de natureza formal (cujo processo de elaboração da norma ou lei tenha sido contaminado) ou material (cujo conteúdo da norma seja contrário, em algum aspecto, à Constituição), invalidando-o de forma total ou parcial (retirada apenas da parte viciada), em conformidade com o Princípio da Supremacia da Constituição (a Constituição é soberana a todas as leis). Sempre que existir incompatibilidade entre a lei e a Constituição, a Constituição prevalecerá. Importante destacar que a ADIN ataca Lei e Ato normativo Federais.
São estas as espécies de Lei que estarão sujeitas ao controle concentrado:
Já no que se refere aos Atos normativos, estarão sujeitos ao controle concentrado:
Objetos que a ADIN NÃO ataca
Outros objetos que a ADIN ataca
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Vale ressaltar que a mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF devem demonstrar pertinência temática ao propor a ADIN. Ou seja, há exigência que o órgão que pretende discutir a constitucionalidade de uma lei demonstre que a decisão final tenha ligação direta com o interesse e com a atividade desenvolvida pelo órgão ou ente legitimado.
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
No caso do Governador do Estado ou do DF, este também deve demonstrar a pertinência temática para propor uma ADIN.
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
As confederações sindicais também devem demonstrar pertinência temática por serem entidade de classe de uma determinada categoria profissional, bem como precisam ser representadas por advogados.
Assim como qualquer petição inicial, a ADIN também deverá observar os requisitos gerais estabelecidos no art. 319 do CPC (no que couber):
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
No caso, são cabíveis para o STF ou o TJ.
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
No caso das ADIN’s não há um réu pessoa física!
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Também não há audiência de conciliação ou mediação na ADIN.
Além destes requisitos, o art.3º da Lei nº 9.868/99 discrimina requisitos que devem conter na ADIN:
Art. 3º A petição indicará:
I - o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações;
II - o pedido, com suas especificações.
Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, quando subscrita por advogado, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias da lei ou do ato normativo impugnado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação.
Analisados os requisitos e a ADIN sendo deferida, o Relator irá requerer as informações que oportunas aos órgãos e autoridades responsáveis pela elaboração do ato ou lei impugnados, no prazo de 30 dias, de acordo com o art. 6º, parágrafo único, da Lei da ADIN.
Observação: são legitimados passivos deste processo os órgãos e autoridades responsáveis pela elaboração do ato ou lei impugnados!
Art. 6º O relator pedirá informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.
Parágrafo único. As informações serão prestadas no prazo de trinta dias contado do recebimento do pedido.
Após o prazo de 30 dias, serão ouvidos sucessivamente o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que terão prazo igual, de 15 dias, para se manifestar. Após, o relator publicará seu relatório, com cópia a todos os Ministros ou Desembargadores, e pedirá para incluir o processo para julgamento em Plenário.
A ADIN admite o pedido de medida cautelar para suspender a eficácia da Lei ou Ato normativo questionado, competindo também ao STF julgá-la, de acordo com o que emana o art. 102, I, p, da Constituição e o art. 10 da Lei da ADIN. Entretanto, a medida cautelar será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal. Concedida a medida cautelar, se houver lei anterior que regule a mesma matéria tratada pela lei suspensa, ela será aplicada até que se decida em definitivo sobre a questão.
Requisitos para a concessão da cautelar:
Na petição inicial de uma ADIN, os pedidos devem ser os seguintes: