A interceptação telefônica serve para auxiliar a investigação criminal e a instrução processual penal, não podendo ser determinada em processos civis ou administrativos. Porém, segundo o STF, pelo MS 28.774, é admissível a prova emprestada nos processos civis e administrativos, desde que a interceptação tenha sido produzida em processo criminal.
Para que haja a interceptação telefônica, são necessários:
O termo “serendipidade” vem do inglês “serendipity” e significa o encontro fortuito de infração penal. Ou seja, é descobrir um delito ao acaso, quando se está investigando outro.
A doutrina tem divergências quanto ao processo destes casos. Uma das correntes, de Luiz Flávio Gomes, define que a interceptação telefônica de um crime descoberto ao acaso só pode ser utilizada se o crime descoberto tiver conexão ou continência com o crime original. Caso não houvesse conexão ou continência, a interceptação seria tida como noticia criminis e a investigação deveria ser realizada novamente, em relação ao novo delito.
A jurisprudência, por sua vez, é pacífica ao afirmar que o Estado não pode ficar inerte frente a descoberta de um novo crime. Sendo assim, como afirma o STJ no HC 69.552, é permitido o uso da interceptação telefônica em conjunto com as demais provas obtidas na investigação.
É possível que o delito descoberto em serendipidade tenha pena de detenção. Da mesma forma, a interceptação poderá ser utilizada. A única proibição é a decretação de interceptação telefônica para o crime com pena de detenção.
A interceptação telefônica deve durar em, no máximo, 15 dias, podendo ter prazo renovado pelo mesmo período. A lei estipula apenas uma renovação (com 30 dias no total), mas o STF compreende a possiblidade de renovação sucessiva por quantas vezes for necessário.
Segundo o §1° do art. 6° da LIT, a interceptação será transcrita quando a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada. Porém, a jurisprudência admite que a transcrição seja apenas do conteúdo útil para a investigação (aquele que embasa a tese da acusação), desde que os áudios ou a mídia esteja disponível para a defesa. O todo deve estar em mídia, sendo transcrito apenas o que embasar o processo.
Quanto à cadeia de custódia (cronologia de pessoas que tiveram contato com as evidências, evitando a adulteração), isto pode gerar um problema, uma vez que a adulteração se torna mais fácil.
Este problema foi enfrentado no HC 160.662 pelo STJ, em um caso de mídia apagada sem a transcrição de seu inteiro teor. O tribunal definiu que a transcrição sem gravação é nula, sendo o diálogo transcrito nulo.