Gerações de Provas
Trilogia Olmstead-Katz-Kyllo
Estes três casos são precedentes apreciados pela Suprema Corte dos Estados Unidos da América. Eles referem-se ao uso crescente de tecnologias que invadem a privacidade pessoal para a produção de provas em processos penais.
O RHC 51.531 do STJ abarcou esta trilogia no sistema brasileiro.
Caso Olmstead
Este caso é de 1928 e foi considerado um Direito Probatório de 1° Geração no ordenamento estadunidense.
Olmstead traficava bebidas alcoólicas no período da Lei Seca. O poste em frente à sua casa foi grampeado pela polícia, para poder gravar possíveis ligações que se tornassem provas penais.
Como não foi violada a casa do indivíduo, não era necessária a autorização judicial, conforme a Teoria da Propriedade aplicada pela Suprema Corte.
Caso Katz
Este caso é de 1967 e foi considerado um Direito Probatório de 2° Geração no ordenamento estadunidense.
Um telefone público frequentemente utilizado por Katz foi grampeado sem autorização judicial. Neste caso, a Suprema Corte aplicou a Teoria da Proteção Constitucional Integral, segundo a qual, o uso de um telefone público importa expectativa de sigilo, sendo ilegal o grampo.
A condenação de Katz foi anulada, respeitando a necessidade de autorização judicial para grampear telefones públicos.
Caso Kyllo
Este caso é de 2001 e foi considerado um Direito Probatório de 3° Geração no ordenamento estadunidense.
Kyllo era suspeito de cultivar maconha (ilegalmente) em sua casa, o que necessitava de lâmpadas de alta intensidade. Ainda sem autorização judicial, a polícia colocou uma câmera frente à casa do suspeito, podendo mapear as zonas de calor do imóvel. Um dos cômodos era significativamente mais quente que os demais, comprovando uma possível área de cultivo. Kyllo foi preso por tráfico de drogas.
A Suprema Corte proferiu um novo entendimento: é cada vez mais difícil garantir a privacidade e a intimidade com os avanços tecnológicos atuais. Sendo assim, a polícia só pode agir sem autorização judicial no uso de tecnologias acessíveis ao particular.
A Suprema Corte entendeu que a autorização judicial era necessária no caso e anulou a condenação.
Aplicabilidade da trilogia no Brasil
Em 2004, o STJ julgou o HC 91.867, conforme o art. 6° do CPP. O tribunal confirmou ser permitida a apreensão do celular de um preso em flagrante, além de poder acessar os conteúdos do celular.
Porém, no RHC 51.531, o STJ julgou diferentemente través de um distinguishing (reconhecer que o tribunal vai contra um precedente pois o caso atual implica em circunstâncias distintas). Atualmente, o celular contém muitas informações sobre o indivíduo que antigamente ele não continha, sendo uma violação muito mais grave da privacidade. Sendo assim, a polícia depende, sim, de autorização judicial para acessar o celular de um preso em flagrante.