Dados Telefônicos e Estação Rádio-Base
Dados Telefônicos
Os dados telefônicos são aqueles registados, armazenados e documentados pelas companhias telefônicas. Envolve os horários e as pessoas envolvidas em cada ligação telefônica.
Não é necessária a autorização judicial para o acesso desses dados, sendo que a polícia ou CPIs podem alcança-los sem quebra de sigilo. Isso porque o conteúdo destes dados não abarca as conversas em si, são apenas o tempo e as pessoas envolvidas na ligação.
Dados Cadastrais
O CPP traz no art. 13-A ao Ministério Público e ao delegado de polícia a possibilidade de acesso aos dados e informações que órgãos do poder público ou empresas de iniciativa privada tenham sobre vítimas ou suspeitos dos crimes de:
- Sequestro
- Redução à condição análoga à de escravo
- Tráfico de pessoas
- Extorsão mediante privação da liberdade
- Extorsão mediante sequestro
- Envio irregular de criança ou adolescente ao exterior
Nestes casos, o MP e o delegado de polícia podem depender de dados como o endereço ou o último local de trabalho das pessoas envolvidas. Então, é aceitável o acesso aos dados cadastrais mediante uma mera requisição, que deve conter:
- Nome da autoridade requisitante
- Número do inquérito policial
- Identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação
O órgão público ou a empresa privada devem prestar a informação requerida em, no máximo, 24h.
Os dados cadastrais que podem ser acessados são, exclusivamente (art. 15, Lei 12.850 – Lei das Organizações Criminosas):
- Qualificação pessoal
- Filiação
- Endereço
Estes dados devem ainda estar mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet ou administradoras de cartão de crédito.
Estação Rádio-Base (ERB)
A Estação Rádio-Base pode conceder informações importantes acerca da localização do indivíduo, uma vez que determina a conexão entre o celular de uma pessoa e a estação que lhe forneceu sinal. Ou seja, a partir das informações por ERB, é possível mapear a área em que o indivíduo se encontra.
A previsão legal está no art. 13-B do CPP:
Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.
Ou seja, o acesso às informações e aos sinais de empresas de telecomunicações ou telemática (que localizem vítima ou suspeito) só ocorre em crime de tráfico de pessoas.
O Ministério Público ou o delegado de polícia deve requisitar o acesso somente após a autorização judicial, em respeito ao direito de proteção à intimidade. Porém, o §4° deste mesmo artigo prevê que o magistrado tem 12h para emitir uma autorização.
Caso não se manifeste, é presumida a anuência e a empresa de telecomunicações ou telemática deve fornecer os dados mesmo sem a autorização.